TRF1 - 1001780-68.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001780-68.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ADRIANA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento do seu filho Cristopher Lucca Silva Nascimento, ocorrido em 23/03/2024, conforme certidão de nascimento de p. 18 do ID: 467124893.
Durante o curso da demanda, constatou-se que a parte autora atingiu a maioridade civil.
Diante disso, foi proferido despacho determinando que a parte apresentasse nova procuração, convalidando a representação processual anteriormente outorgada, sob pena de extinção do feito.
Apesar da intimação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem promover a regularização exigida, permanecendo, portanto, ausente pressuposto processual essencial à validade do processo.
A ausência de manifestação para convalidar a representação processual, após atingir a maioridade, impossibilita o regular prosseguimento do feito, impondo-se o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 76, § 1º,CPC Sem custas e honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/1995).
Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC).
Em caso de não localização da parte autora para intimação pessoal, ao fim do prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos, sem certificação de trânsito em julgado.
Comparecendo a este Juízo, ela deverá ser intimada, iniciando, a partir de então, o seu prazo recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/20014), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:29
Juntada de manifestação
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29/10/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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17/04/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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