TRF1 - 1000628-59.2019.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/08/2025 17:42
Juntada de Informação
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19/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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15/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 09:12
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000628-59.2019.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000628-59.2019.4.01.3906 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA15498-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MAE DO RIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS - PA18456-A, JOAO JORGE HAGE NETO - PA5916-A e ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000628-59.2019.4.01.3906 - [Desconto em folha de pagamento] Nº na Origem 1000628-59.2019.4.01.3906 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes os pedidos da Caixa Econômica Federal e determinou ao Município de Mãe dos Rios dos valores averbados e descontados dos servidores, referentes às prestações vencidas desde o ajuizamento da ação, nos termos do convênio celebrado entre as partes.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso III, do CPC É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000628-59.2019.4.01.3906 - [Desconto em folha de pagamento] Nº do processo na origem: 1000628-59.2019.4.01.3906 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a ausência de repasse de valores, referentes aos empréstimos consignados descontados na folha de pagamento dos servidores do Município de Mãe do Rio/PA, para a Caixa Econômica Federal.
O desconto teria sido objeto de convênio celebrado entre a instituição financeira e o ente federativo.
A sentença deve ser mantida.
Nos termos do convênio celebrado entre as partes, o ente público é responsável por reter e repassar à CEF as verbas descontadas dos servidores, sob pena de configurar indevida e ilícita apropriação de recursos públicos.
A cláusula segunda, inciso I, alíneas "d" e "e", do convênio em tela prevê: d) averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; e) repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos".
No caso, os documentos juntados aos autos (cópia do convênio, extrato com a relação dos servidores devedores, com os valores dos descontos e notificações sobre o descumprimento do convênio) comprovam a existência do débito e a inadimplência do Município.
Ainda, inexiste comprovação de que o município realizou a transferência dos recursos, bem como, qualquer indício que justifique o descumprimento do convênio.
Comprovado o inadimplemento, deve o ente público restituir à CEF os valores descontados dos contracheques dos servidores, a título de pagamento de prestação do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, os precedentes desse Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AOS SEUS SERVIDORES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA SEGUNDA, INCISO I, ALÍNEAS "D" E "E", DO CONVÊNIO.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Estabelece a cláusula segunda, inciso I, alíneas "d" e "e" do convênio celebrado entre as partes o dever de o município convenente: "d) averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA; e) repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos".
II - Na espécie, não merece reparos a sentença, tendo em vista que restaram devidamente comprovadas nos autos as alegações da autora, que fez prova não só da celebração do convênio com o município réu, mas também do descumprimento de suas cláusulas pela edilidade, tendo sido demonstrado estar o ente público em atraso em relação ao repasse dos valores referentes aos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021.
III - Remessa necessária que se nega provimento.(REO 1003713-51.2021.4.01.3302, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, j. 12/10/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CEF.
REPASSE DE VALORES.
CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO COM MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1.
Trata-se de remessa oficial em face da sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, para condenar o réu, Município de Cametá/RR, a repassar à CEF todos os valores averbados em seu favor nos contracheques de seus servidores, em decorrência de empréstimo tomado mediante consignação em folha de pagamento.2.
Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança objetivando o repasse das parcelas relativas a empréstimos consignados concedidos aos servidores do Município de Cametá, cujos valores não foram repassados à instituição financeira.3.
Em antecipação de tutela, foi determinado ao município autor que promovesse o imediato repasse de R$ 756.242,11, relativos a valores descontados dos salários de seus servidores, que contraíram empréstimo consignado com a CEF nos meses de agosto e setembro de 2016, e não repassados à instituição financeira.4.
Comprovado nos autos que houve descumprimento, por parte do município convenente, de cláusula contratual do convênio celebrado com a Caixa, deixando de repassar os respectivos valores à instituição financeira, razão pela qual deve ser mantida a sentença.5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0027804-53.2016.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j.17/05/2023).
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o repasse dos valores à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000628-59.2019.4.01.3906 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA15498-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MAE DO RIO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732-A, GISELLE MEDEIROS DE PARIJOS - PA18456-A, JOAO JORGE HAGE NETO - PA5916-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO.
CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRÉSTIMO AOS SERVIDORES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a ausência de repasse de valores, referentes aos empréstimos consignados descontados na folha de pagamento dos servidores do Município de Mãe do Rio/PA, para a Caixa Econômica Federal.
O desconto teria sido objeto de convênio celebrado entre a instituição financeira e o ente federativo. 2.Nos termos do convênio celebrado entre as partes, o ente público é responsável por reter e repassar à CEF as verbas descontadas dos servidores, sob pena de configurar indevida e ilícita apropriação de recursos públicos (cláusula segunda, inciso I, alíneas "d" e "e"). 3.
Comprovado nos autos que o município, ao deixar de repassar os valores descontados na folha de pagamento do servidores, descumpriu cláusula de convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:18
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/03/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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13/03/2025 20:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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