TRF1 - 1081314-33.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081314-33.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERTHA VERGARA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação cível comum ajuizada por BERTHA VERGARA DA COSTA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo qual requer: i) a declaração de inexistência de vínculo laboral e de relação jurídico-tributária e previdenciária entre a reclamante e a Marinha; e ii) a condenação da ré para devolver todos os valores subtraídos indevidamente com repetição do indébito e correção em conformidade ao tema 810/STF.
Na petição inicial (fls. 6/11 - Id 819486127), narra a requerente que é sucessora e herdeira do militar reformado Sr.
Roberto Vergara Gomes da Silva, falecido em maio de 1989, e que tem sido descontado de sua pensão valor mensal a título de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Defende que “não possui vínculo laboral ou/e relação jurídica de natureza tributária e previdenciária com a Marinha e a citada cobrança compulsória realizada pela força militar configura fortuito interno ou/e má interpretação do sistema jurídico-constitucional, o qual, veda a incidência de cobranças compulsórias e proíbe atos de confisco ou/e de penhora sobre verba alimentar”.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a interrupção imediata da subtração antecipada, a título de Imposto de Renda, sobre os alimentos vinculados a pensão outorgada sem qualquer espécie de cobrança compulsória, conforme verifica-se no mérito do título de pensão.
Pede gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Junta documentos (fls. 12/20).
Distribuídos os autos, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (Id 848320068).
A União apresentou contestação (Id 959018177).
Réplica apresentada no Id 1410752255.
A União apresentou cópia procedimento administrativo vinculado a pensão por morte concedida à parte autora. (Id 2127543261).
Petição da parte autora (Id 2156198344).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme foi dito na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe que a hipótese de incidência do imposto de renda é a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
Confira-se: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nesse contexto, para a legislação tributária, renda é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Assim, ocorrendo o acréscimo patrimonial, incidirá o Imposto de Renda, de modo que deverá haver o recolhimento do tributo.
No caso, não há qualquer ilegalidade nos descontos a título de imposto de renda diretamente da pensão recebida pela parte autora, porquanto a incidência do Imposto de Renda não depende da existência de vínculo laboral com o órgão pagador, conforme sustenta a parte autora, mas sim, do fato de estar recebendo proventos da Marinha a título de pensão que lhe gera acréscimo patrimonial.
Por sua vez, não é correto afirmar que o desconto é feito sem base legal, uma vez que o art. 3°-B, inciso IV, da Lei n° 3.765, de 04/05/1960, com a redação dada pela Lei n° 13.954/2019, prevê que “São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: IV – impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei”.
Portanto, incabível o pleito de devolução dos valores descontados a título de imposto de renda diretamente de sua pensão, uma vez que não há qualquer ilegalidade no referido desconto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
26/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BERTHA VERGARA DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:20
Juntada de contestação
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11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de BERTHA VERGARA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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07/01/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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