TRF1 - 1007525-27.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 08:42
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DOS ANJOS NETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:45
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007525-27.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO DOS ANJOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Cumpre registrar, de logo, que a prova colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com as demais provas, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora.
Com relação aos documentos anexados, verifico apenas DAP sindicato 2024 e carteirinha de rural, prova que necessita de complementação.
Verifico ainda, vínculo urbano da esposa, inclusive CNPJ 10.***.***/0001-59, DONDOK MODAS, de 2009 a 2015, no centro de São Raimundo Nonato/PI.
Tudo o que corrobora a conclusão de que NÃO retirou do meio rural o seu sustento e da sua família, durante todo o período alegado na inicial.
Assim, havendo que se considerar ao menos 15 anos de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, entendo que a parte autora carece de prova material contemporânea à grande parte do período de trabalho alegado.
Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o processo com exame de mérito.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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21/05/2025 23:00
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 09:00, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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01/03/2025 17:09
Juntada de contestação
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09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:28
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/12/2024 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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