TRF1 - 1039466-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:23
Juntada de documentos diversos
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26/06/2025 14:21
Juntada de e-mail
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25/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:30
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1039466-86.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: JOSE RONALDO NOVAIS DOS SANTOS Advogado do(a) ASSISTENTE: MARIO VALDO GOMES BEZERRA - AM10502 TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Certificado o trânsito em julgado do título judicial, e uma vez que a parte executada já apresentou os documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de pagar, verifica-se da PORTARIA COGER – 8388486 orientação no sentido da preferência pela transferência eletrônica de valores depositados em contas judiciais, restringindo-se o uso de alvará e mandado de levantamento de valores às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Senão vejamos o disposto nos arts. 2º e 4º do precitado ato normativo: Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. § 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Art. 3º As transferências tratadas por esta portaria reger-se-ão pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. § 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. § 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para fins de transferência dos valores depositados pela parte executada em conta judicial à disposição deste Juízo, observando os termos da PORTARIA COGER – 8388486 e demais normas cabíveis em vigor, sob pena de arquivamento do feito por abandono e falta de interesse.
Ressaltando ser de responsabilidade da parte exequente as informações corretas para o procedimento da transferência.
Após a informação dos dados da conta bancária e certificado o cumprimento dos termos da precitada PORTARIA COGER – 8388486, oficie-se a instituição bancária (CEF ou Banco do Brasil) na qual se encontra o depósito judicial, encaminhando-se anexas cópias do presente despacho, o documento comprobatório do depósito judicial, da(s) petição(ões) que informa(m) os dados completos da(s) conta(s), a procuração (se for o caso), para que, nos termos da Portaria Coger/TRF1 – 8388486: a) promova a transferência dos valores para a(s) conta(s) indicada(s), os quais estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS e do imposto de renda, se for o caso, nos termos da lei; b) bem assim para que, no prazo de até 10 (dez) dias, forneça para juntada nos presentes autos a informação sobre o cumprimento da presente ordem judicial, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.
Por fim, não havendo mais ato executivo a ser implementado nos autos, arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:19
Juntada de manifestação
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14/04/2025 14:08
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:02
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2024 10:53
Juntada de Informação
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:30
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:38
Juntada de recurso inominado
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10/04/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE RONALDO NOVAIS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:08
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*17-68 (ASSISTENTE)
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15/03/2024 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:54
Juntada de contestação
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06/09/2023 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:04
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/07/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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