TRF1 - 1003974-75.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003974-75.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
V.
D.
J.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 e CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte rural ajuizada por K.
V.
D.
S., menor impúbere representada por sua genitora, TEREZA DA SILVA MOREIRA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora busca o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, LILIA MOREIRA DE JESUS, ocorrido em 30/08/2009.
O pedido administrativo de pensão por morte (NB 179.270.019-6) foi protocolado em 18/01/2023 e indeferido pelo INSS em 17/05/2023.
O INSS também registrou ausência de indícios de que a instituidora (mãe da autora) tivesse sido trabalhadora rural.
A parte autora apresentou certidão de nascimento, certidão de óbito da genitora, e outros documentos com endereço rural e filiação sindical como lavradora, buscando comprovar a qualidade de segurada especial.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita em decisão de ID. 2137044085.
Em contestação, o INSS reiterou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus, alegando falta de início de prova material contemporânea e a ausência de registros em bases governamentais sobre atividade rural.
Adicionalmente, argumentou sobre o termo inicial do benefício, caso fosse concedido, defendendo a fixação na data do requerimento administrativo , e sobre a inviabilidade da cumulação de pensões.
O INSS pleiteou o julgamento antecipado da lide, por considerar a prova documental insuficiente para comprovar a condição de segurado especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/04/2025, com a oitiva da parte autora e de uma testemunha.
O Ministério Público Federal, em parecer emitido em ID 2175197665, requereu a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a existência de tutela formalmente constituída á representante da autora, a fim de garantir a regularidade processual e sua adequada representação, em atenção à sua condição de incapaz, conforme preceitua o art. 71 do Código de Processo Civil.
Requereu também que só fosse intimado após a manifestação da parte autora.
A parte autora trouxe aos autos cópia do seu processo de curatela, conforme solicitado pelo parquet (ID 2181584639). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para sua concessão são: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a qualidade de dependente do beneficiário, com a comprovação da dependência econômica, se for o caso.
O óbito de LILIA MOREIRA DE JESUS ocorreu em 30/08/2009.
II.1.
Da Qualidade de Segurada Especial Rural da Instituidora A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurada especial rural da genitora da autora, Lilia Moreira de Jesus, na data de seu óbito em 30/08/2009.
A parte autora apresentou certidão de óbito da de cujus (Id. 2130582666) que, embora mencione a residência em zona rural, não consta a profissão de lavradora.
Além disso, foram juntados documentos como declaração de exercício de atividade rural (ID 2130582594) e ficha de filiação sindical (ID 2130582617), ambos de 2007.
No entanto, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar e cobrir o período de interesse, sendo corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, a prova material apresentada não é robusta e contemporânea o suficiente para estender a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito em 30/08/2009.
Ademais, ela não apresentou nenhuma documentação como contrato de comodato, arrendamento, parceria e etc., em nome próprio, que pudesse corroborar a alegada atividade rural.
O INSS também informou que as consultas às bases governamentais não retornaram informações de atividade rural em nome da de cujus.
Em que pese a realização da audiência de instrução e julgamento em 23/04/2025, com a oitiva de testemunha(s), o depoimento testemunhal colhido, em conjunto com o início de prova material, não conseguiu comprovar de forma contundente e inequívoca o efetivo e contínuo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela instituidora até a data do óbito.
A prova oral não se mostrou suficientemente apta a suprir a fragilidade do início de prova material para o período relevante.
Assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora LILIA MOREIRA DE JESUS na data de seu falecimento.
II.2.
Da Qualidade de Dependente e da Cumulação de Pensões A parte autora, K.
V.
D.
J.
S., é filha da falecida Lilia Moreira de Jesus, e sua dependência econômica é presumida por lei (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91).
Contudo, a qualidade de dependente, embora presumida para a filha, não é o único requisito para a concessão da pensão por morte. É imprescindível que o instituidor ostente a qualidade de segurado na data do óbito.
Tendo em vista que a qualidade de segurada da mãe não foi comprovada para a data do óbito, o benefício de pensão por morte não pode ser concedido, independentemente da qualidade de dependente da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de pensão por morte rural formulado por K.
V.
D.
J.
S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Isento o INSS do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Interposto recurso, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. [assinado digitalmente] Juiz Federal -
04/06/2024 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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