TRF1 - 1023073-91.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023073-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023073-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA CORDEIRO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO ADELMO MENDONCA - GO30463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023073-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023073-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA CORDEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ADELMO MENDONCA - GO30463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por CECILIA MARIA CORDEIRO RODRIGUES de sentença que julgou improcedente o pedido, em que se pretendia obter o pagamento de pensão especial, com fulcro na Lei n° 3.373/58.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) ao tempo da morte do instituidor do benefício em 6/1/1965, contava com menos de 3 anos de idade, pois nasceu em 13/7/1962; b) faz jus ao benefício postulado.
Em contrarrazões, a União arguiu a consumação da prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto n° 20.910/32 e, no mérito recursal, alinhavou que não foram satisfeitos os requisitos destinados à obtenção da pensão especial. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023073-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023073-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA CORDEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ADELMO MENDONCA - GO30463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): No tocante à arguição da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. (PUIL 169 / RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI n. 2016/0287473-4, Min.
OG FERNANDES, S1, de DJe 06/04/2021).
A corroborar o expendido, segue recente julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECES-SIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA PRAZO PRES-CRICIONAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que "o pedido de conces-são do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado" (EREsp 1.269.726/MG, relator Mi-nistro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/3/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.710.060/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domin-gues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Deste modo, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Tampouco exteriorizou-se a prescrição quinquenal, prevista na Súmula 85/STJ, porquanto o indeferimento administrativo da pensão por morte ocorreu em 21/5/2020, conforme se denota do Ofício SEI n. 11217/2020/ME, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 15/7/2020.
Destarte, não houve o transcurso do lapso prescricional.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo.
A discussão gira em torno do direito da autora ao recebimento da pensão temporária por morte, regida pela Lei n° 3.373/58, na condição de filha maior solteira divorciada, não ocupante de cargo público.
A Lei n° 3.373/58, sobre o benefício em disputa, o qual foi extinto há décadas, traz a seguinte disciplina: Art. 3º.
O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: (...).
II - Pensão temporária; (...).
Art. 5º.
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...) Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (Destacado) Assim, observa-se que os dispositivos transcritos da Lei n° 3.373/58 estabeleciam a concessão de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, a qual somente a perderia no caso de assumir cargo público permanente ou em virtude de casamento.
Essa prerrogativa foi estendida às filhas de empregados públicos ou servidores autárquicos pela Lei nº 4.259, de 12/9/1963.
A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.
Com destacado pelo juízo a quo “a documentação que instrui o processo demonstra que a autora casou-se em 7/11/1996, averbou a separação judicial em 21/10/2003 e o divórcio, em 10/10/2019” (fls. 24, rolagem única).
A constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins de manutenção da pensão temporária da Lei n° 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que impede a concessão do benefício, pois o fato de a autora haver divorciado não restabelece o direito à pensão temporária. “Apenas na hipótese de a autora já estar separada ao tempo da morte de seu pai (situação que a jurisprudência concebe equiparável à situação da filha solteira) e não exercer cargo público é que se poderia cogitar do recebimento da pensão especial, na forma da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício” (sentença, fls. 129, rolagem única).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1%, com suspensão da exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023073-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023073-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA CORDEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ADELMO MENDONCA - GO30463-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
LEI N. 3.773/1958.
FILHA DIVORCIADA.
PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento do STJ é de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado" (EREsp 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/3/2019). 2.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Tampouco exteriorizou-se a prescrição quinquenal, prevista na Súmula 85/STJ, porquanto o indeferimento administrativo da pensão por morte ocorreu em 21/5/2020, conforme se denota do Ofício SEI n. 11217/2020/ME, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 15/7/2020. 3.
A discussão gira em torno do direito de a autora receber pensão temporária por morte, regida pela Lei ° 3.373/58.
Para se beneficiar da pensão instituída sob a Lei n° 3.773/58, as exigências legais são: ser filha solteira maior de 21 anos; não ser ocupante de cargo público. 4.
A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente. 5.
Com destacado pelo juízo a quo “a documentação que instrui o processo demonstra que a autora casou-se em 7/11/1996, averbou a separação judicial em 21/10/2003 e o divórcio, em 10/10/2019” (fls. 24, rolagem única). “Apenas na hipótese de a autora já estar separada ao tempo da morte de seu pai (situação que a jurisprudência concebe equiparável à situação da filha solteira) e não exercer cargo público é que se poderia cogitar do recebimento da pensão especial, na forma da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício”. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
14/10/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 14:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002475-65.2024.4.01.3310
Adao Irenio dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:32
Processo nº 0009386-31.2015.4.01.3600
Bruno Rafael Martins Campos
Uniao Federal
Advogado: Mariana Silva Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2018 14:27
Processo nº 1056639-89.2024.4.01.3500
Marcia Helena de Andrade Fileti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danillo Cesar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 14:40
Processo nº 1085076-86.2023.4.01.3400
Miguel Zuri Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:50
Processo nº 1023073-91.2020.4.01.3500
Cecilia Maria Cordeiro Rodrigues
Agu - Uniao Federal
Advogado: Lazaro Adelmo Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2020 18:00