TRF1 - 1011655-32.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Monte Santo
-
04/07/2025 09:59
Juntada de outras peças
-
03/07/2025 08:48
Juntada de ciência
-
26/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1011655-32.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA - BA57591 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Edson Dias dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta em face da União Federal e da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
O autor alega que foi surpreendido com a existência de uma empresa registrada em seu nome (CONSTRU-DIAS REFORMAS E MANUTENÇÃO PREDIAL E CIA - ME), com sede na cidade de São Paulo/SP, desconhecendo a constituição e qualquer vínculo com o referido empreendimento.
Afirma que tal fato tem prejudicado seu acesso ao benefício “Garantia Safra”, destinado a agricultores familiares, pois seu CPF estaria vinculado à referida pessoa jurídica, gerando pendências e restrições cadastrais indevidas. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
O TRF da 1ª Região tem entendimento pacífico acerca da ilegitimidade passiva da União nas ações desse jaez, haja vista que a anulação do CNPJ constitui consectário lógico do reconhecimento da nulidade/inexistência do ato de constituição da sociedade empresária, de modo que inexiste interesse processual da parte autora em face do ente público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE ATO DE REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA PERANTE JUNTA COMERCIAL.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A União não é parte legítima para integrar o feito como litisconsorte da Junta Comercial quanto se postula a anulação de ato constitutivo de sociedade comercial, por não possuir interesse na demanda nem legitimidade passiva.
Precedentes. 2.
Na ocorrência de condenação, caberá somente a Junta Comercial realizar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal, sem que a União venha a figurar na relação processual. 3.
Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, e declara-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Prejudicada a apelação. (AC 0000744-42.2006.4.01.3808/MT, Rel.
Juiz Federal Márcio Barbosa Lima, Quarta Turma Suplementar, unânime, e-DJF1 05/03/2013 PAG 335) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO DE REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA PERANTE JUNTA COMERCIAL.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO e Outros em face de decisão que excluiu a União da lide e declinou da competência para processar e julgar a ação em favor da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, sob o entendimento de que “a Justiça Federal, em regra, não tem competência para processar e julgar ações judiciais quando nelas não existam a União ou uma das entidades públicas federais (autarquias, empresa pública, fundação pública)” (ID 1811078, fl. 3). 1.1 -Nas suas razões recursais, os agravantes sustentam, em suma, a reforma da decisão agravada, “tendo em vista a clara ofensa ao disposto no inciso I do art. 109 da Constituição federal, em face do manifesto interesse da União no feito” (ID 1811073, fl. 8). 1.2 -Aduz que “A União manifestou interesse na causa, sabendo-se que no tocante ao pedido dos autores/agravantes de declaração de invalidade do CNPJ do hospital requerido/agravado, e de verificação de fraude perpetrada perante o Fisco Federal, a matéria só pode ser apreciada pela Justiça Federal” (ID 1811073, fl. 9). 1.3 - Resposta oportunizada. É o relatório.
Fundamento: 2 - Esta, a decisão agravada, no que interessa: "[...] a Justiça Federal, em regra, não tem competência para processar e julgar ações judiciais quando nelas não existam a União ou uma das entidades públicas federais (autarquias, empresa pública, fundação pública).
Nesse contexto, a demanda que visa invalidar registro de ato contratual procedido pela junta comercial, autarquia integrante da administração estadual, é da competência da Justiça Estadual, tendo em conta que o cancelamento do registro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ) constitui mero efeito da decisão que eventualmente invalidar o ato jurídico constitutivo da pessoa jurídica.
Ademais, o ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados contra a União pelos requeridos pode ser satisfeitos na seara administrativa ou judicial, em razão do que dispõe os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, os quais permitem que o crédito tributário gerado pela empresa possa ser suportado pelos seus sócios responsáveis pela fraude. este eventual prejuízo não é objeto dos presentes autos e tampouco poderá ser cobrado nos mesmos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS NA JUNTA COMERCIAL.
CONPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I.
A anulação de alteração contratual dos atos constitutivos de empresas na Junta Comercial é da competência da Justiça Estadual.
Precedentes: TRF5.
Quarta Turma.
AGTR120661/RN.
Rel.
Des.
Fed.
Lázaro Guimarães.
Julg. 1/3/2012.
DJE 9/3/2012; TRF5.
Quarta Turma.
AGTR95151/CE.
Rel.
Des.
Fed.
Edílson Nobre.
Julg. 30/11/2010.
DJE 9/12/2010.
II.
Apenas após a procedência da ação anulatória dos registros de alteração contratual, na Justiça Estadual, é que o demandante poderá requer, na Justiça Federal, a nulidade dos débitos, em face da constatação de fraude nos registros contratuais da Junta Comercial do Distrito Federal.
III.
Apelação improvida. (AC 00071242220114058100, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/04/2012 - Página::710.) No mesmo sentido tem decido o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - JUNTA COMERCIAL - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ATO FRAUDULENTO - TERCEIROS –INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA - ATIVIDADE FEDERAL DELEGADA NÃO AFETADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ.
Segunda Seção.
AgRG no CC 101060/RO.
Rel.
Min.
Massami Uyeda.
Julg. 23/6/2010.
DJE 30/6/2010) Portanto, como nem a parte autora ou a ré se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Carta Maior, a ação deve ser julgada pela Justiça Estadual.
Assim, a União não tem interesse jurídico na lide, devendo ser excluída do feito.
Não há uma posição jurídica para a União na presente demanda, sendo seu interesse apenas indireto.
Nos termos da Súmula n.º 150 do STJ e art. 45, § 3.º do CPC, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor da 1.ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, o que faço nos termos da fundamentação.
Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos, com urgência.
Dê-se baixa na distribuição e procedam-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Cáceres/MT, 09 de março de 2018. (ID 1811078, fls. 1/51) 3 - No caso dos autos, os agravantes ajuizaram ação declaratória sob o rito ordinário com objetivo de ver anulado o registro da empresa HOSPITAL SÃO LUCAS DO GUAPORÉ LTDA junto a JUCEMT, bem como, por consequência, a inscrição da referida empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 3.1 - Sustenta que a inclusão de seu nome no contrato social da empresa em questão se deu por meio de fraude. 4 – A jurisprudência deste Tribunal já se pronunciou no sentido de que A União não é parte legítima para integrar o feito como litisconsorte da Junta Comercial quanto se postula a anulação de ato constitutivo de sociedade comercial, por não possuir interesse na demanda nem legitimidade passiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE ATO DE REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA PERANTE JUNTA COMERCIAL.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A União não é parte legítima para integrar o feito como litisconsorte da Junta Comercial quanto se postula a anulação de ato constitutivo de sociedade comercial, por não possuir interesse na demanda nem legitimidade passiva.
Precedentes. 2.
Na ocorrência de condenação, caberá somente a Junta Comercial realizar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal, sem que a União venha a figurar na relação processual. 3.
Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, e declara-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Prejudicada a apelação. (AC 0000744-42.2006.4.01.3808/MT, Rel.
Juiz Federal Márcio Barbosa Lima, Quarta Turma Suplementar, unânime, e-DJF1 05/03/2013 PAG 335) 5 – Ademais, as juntas comerciais, autarquias estaduais que exercem atividade delegada da União, possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, razão pela qual respondem direitamente por seus atos. 6 - Além disso, o cancelamento da inscrição da empresa no CNPJ não enseja o interesse processual da União na primeira ocasião em que se discute a legitimidade do ato de registro de constituição societária (falsidade da assinatura do sócio), tendo em vista que a União não pode recusar dar fé pública ao ato de registro perante à Junta Comercial, documento público. 7- Com efeito, qualquer exclusão do registro em questão perante a junta comercial só atuará reflexamente nos cadastros junto à Receita Federal posteriormente. 8 - O critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, aquele que tem por base a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, não remanescendo no feito qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da CF, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da causa, devendo ser anulados os atos decisórios proferidos no feito, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
Decido: 9 - Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, monocraticamente NEGO provimento ao agravo de instrumento. 10 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial. (AI 1007930-57.2018.4.01.0000, Rel.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJE 10/05/2023) Destarte, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, ex vi do art. 109, I, da CRFB, devendo os autos serem remetidos à comarca de Monte Santo/BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 17:31
Declarada incompetência
-
20/12/2024 01:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/11/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 14:54
Declarada incompetência
-
13/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088977-28.2024.4.01.3400
Everaldo da Silva Machado
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 23:15
Processo nº 1089024-02.2024.4.01.3400
Joao Carlos Rodriguez Alves
Uniao Federal
Advogado: Rafaela Ribeiro Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:23
Processo nº 1010940-96.2025.4.01.3902
Alcielly Lira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jarlison Teixeira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:56
Processo nº 1056853-80.2024.4.01.3500
Elias Mendes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Augusto Vaz Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 22:50
Processo nº 1023893-98.2025.4.01.3900
Paulo Sergio Rodrigues Cecim
Universidade Federal do para
Advogado: Isabelle Clarice Marques Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 21:00