TRF1 - 1011786-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011786-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CENTRAL TRANSITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Centro de Formação de Condutores A/B Central de Trânsito LTDA contra a União Federal, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020 do CONTRAN, de forma a permitir que o CFC possa exercer suas atividades sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante o funcionamento do estabelecimento, desde que inexista outro impedimento não apreciado no caso concreto.
A parte autora sustenta, em síntese, que: i) o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) extrapolou seu poder regulamentar, ao impor a exigência da presença contínua desses profissionais nos Centros de Formação de Condutores, sem respaldo em lei; ii) não há norma legal que exija a presença integral de Diretores de Ensino e Geral no funcionamento de autoescolas, sendo tal exigência indevida; iii) a referida norma fere princípios constitucionais, como a legalidade, a livre iniciativa e o livre exercício da profissão; iv) há risco iminente de sanção administrativa ao CFC em razão da ausência desses profissionais, o que pode inviabilizar suas atividades.
A petição inicial veio instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Decisão deferiu a tutela de urgência e determinou emenda à inicial para inclusão, ao polo passivo, do órgão executor da respectiva unidade federativa de onde deverá ser cumprida a obrigação (ID 2174501815).
Houve emenda à inicial (ID 2174864660).
Contestação da União pela improcedência da ação (ID 2176763249).
O Detran/SP não apresentou contestação.
Réplica apresentada (ID 2176827197). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “A Resolução 789/2020 do CONTRAN, alterada posteriormente pela Resolução CONTRAN 1.001/2023, consolidou normas relativas ao processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, estabelecendo no artigo 48, inciso IV, a obrigatoriedade da presença do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino durante todo o horário de funcionamento do Centro de Formação de Condutores.
Entretanto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) define expressamente a competência do CONTRAN para regulamentar questões relacionadas à habilitação de condutores, mas não autoriza a imposição de exigências quanto ao funcionamento administrativo dos CFCs sem expressa previsão legal.
Ademais, a Constituição Federal (art. 22, XVI) atribui privativamente à União a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões, não cabendo a órgãos administrativos criar restrições ou exigências não previstas em lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de normas infralegais que imponham restrições ao exercício profissional, conforme decidido na ADI 4387/SP, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, que afastou normas estaduais que regulamentavam a atividade de despachantes sem respaldo em legislação federal.
Portanto, verifica-se que o CONTRAN, ao exigir a presença contínua dos Diretores de Ensino e Geral nos CFCs, extrapolou sua competência regulamentar e violou os princípios da legalidade e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88) (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigência prevista no artigo 48, inciso IV, da Resolução 789/2020 do CONTRAN, permitindo que a parte autora exerça suas atividades sem a necessidade da presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante todo o horário de funcionamento, salvo se houver outro impedimento não analisado no presente caso”.
Assim, assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigência prevista no artigo 48, inciso IV, da Resolução 789/2020 do CONTRAN, permitindo que a parte autora exerça suas atividades sem a necessidade da presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante todo o horário de funcionamento, salvo se houver outro impedimento não analisado no presente caso.
Condeno as rés ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
13/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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