TRF1 - 1007712-80.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:52
Decorrido prazo de NICOLAS PAIVA SILVA LOPES FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007712-80.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
P.
S.
L.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta por Nicolas Paiva Lopes Fernandes, menor representado por sua genitora Ritielly Paiva da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência -LOAS.
Fundamento e decido.
O benefício assistencial de prestação continuada O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No mesmo sentido, o art. 1º da Convenção estatui: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Exige-se, assim, uma dupla vulnerabilidade para que a pessoa faça jus ao benefício de prestação continuada.
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, o autor não compareceu à perícia designada (id 2179492458) tampouco justificou o motivo da ausência.
Verifico que o Estudo Social –ESE foi elaborado e juntado aos autos, tendo a assistente social nomeada concluído que a família consegue suprir pela totalidade com todas despesas sem o auxílio de terceiros (id 2175780723).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimado, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a deficiência é requisito do benefício vindicado.
Ademais, uma vez não constatada a miserabilidade da parte autora, fica prejudicada a análise do laudo médico pericial, haja vista a imprescindibilidade de concomitância de todos os requisitos para a obtenção do benefício almejado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso voluntário e demais providências de praxe, arquivem-se com baixa.
Por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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31/03/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:33
Juntada de laudo pericial
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NICOLAS PAIVA SILVA LOPES FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
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17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/12/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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