TRF1 - 1104004-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1104004-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822, AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 e ANA LUISA PARADA NAGASHIMA - RJ241773 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAFAEL PEREIRA FÉLIX contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: "a) nos termos do artigo 300, § 2º do CPC, a suspensão da eficácia do ato impugnado e a concessão de tutelas de urgência para determinar aos Requeridos que atribuam a pontuação da questão impugnada a nota final da parte Autora e adotem todas as medidas necessárias para assegurar a participação efetiva e plena do suplicante nas demais fases do certame, bem como assegurem que em caso de aprovação seja determinada a reserva de sua vaga para eventual nomeação e posse no cargo.
Determinar ao 2º Requerido - Fundação Cesgranrio, o qual não possui as prerrogativas da Fazenda Pública - que EXIBA, nos termos do artigo 398 do CPC, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do CPC, os documentos indicados no item V da inicial nos seus exatos termos - sob pena de se admitir como verdadeira, nos termos do artigo 400 do CPC, a alegação de que o ato administrativo que definiu o gabarito não possui motivação, os seguintes documentos que estão em seu poder 1 - Justificativa de Gabarito da questão impugnada - Questão Nº 36, Prova 12, Gabarito 2, Bloco 4 – indicando, nos termos do artigo 50, inciso III da Lei 9.784/99, de forma clara e explícita os fatos e fundamentos que levaram a banca examinadora a decidir que a alternativa correta seria a “C” *O documento a ser exibido - justificativa do gabarito – os metadados a fim de se descobrir a data de sua produção. 2 – A cópia da Resposta ao Recurso Administrativo interposto pelo Autor indicando, nos termos do artigo 50, V da Lei 9784/99, de forma clara e explícita os fundamentos que a Banca Examinadora utilizou para indeferir o recurso administrativo. (...) d) No mérito, a confirmação das tutelas de urgência e a procedência do pedido para anular a questão impugnada - QUESTÃO Nº 36 PROVA 12, BLOCO 4, GABARITO 2 - da Prova Objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo cargo de Auditor Fiscal do Trabalho e, como consequência disso seja determinada aos Requeridos que adotem todas as medidas necessárias para nomear e empossar o Autor no cargo caso a sua colocação permita a prática do ato.” A parte autora alega realizou a prova objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho do Concurso Público Nacional Unificado.
Argumenta que a questão 36 da Prova 12, Gabarito 2, Bloco 4 “deve ser anulada por contrariar o subitem 7.1.1.1 do EDITAL Nº 004/2024, pois não há 01 (uma) única resposta correta”.
Narra que “os Requeridos não deram acesso ao documento que indeferiu o recurso administrativo”.
Custas recolhidas.
Postergada a análise do pedido liminar.
A União apresentou contestação no id 2166884546.
A Fundação Cesgranrio contestou no id 2170742291.
Preliminarmente, aduziu a exigência de litisconsórcio necessário.
Réplica no id 2193532138. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto pelo art. 355, I, do CPC.
Por esse motivo, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo autor no id 2193532138.
No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação de quesão), não implica, necessariamente, a desclassificação ou alteração da posição dos candidatos aprovados.
Ademais, o acolhimento do pedido final tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, segue o precedente (destaque nosso): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021) Passo ao mérito.
No que se refere à suposta falta de motivação para as respostas da prova objetiva, o Edital previu expressamente (Num. 2163912527 - Pág. 28): "9.1.3 - As decisões dos recursos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, quando da divulgação dos resultados finais das provas objetivas, em 08/10/2024. 9.1.4 - O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos que realizaram as provas objetivas." Assim, verifica-se que o resultado foi divulgado conforme os termos do edital do concurso acima transcritos, especificando o modo de divulgação dos resultados, não havendo que se falar em violação à publicidade ou à transparência.
Nada obstante, a requerida juntou em sua contestação motivação para a resposta da questão impugnada (Num. 2170742355 - Pág. 2), o que atende à finalidade do pedido formulado no item 1 e 2 da tutela de urgência, portanto nada mais há de prover nesse ponto.
Quanto ao pedido de anulação da questão nº 36, prova 12, bloco 4, gabarito 2 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, adianto, não merece provimento.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No presente caso, a pretensão autoral vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visa, em verdade, à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção.
O acolhimento desse pleito significa invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência.
No mesmo sentido entendeu o Juiz da 14º Vara Federal da SJDF ao julgar liminarmente improcedente pedido semelhante de parte representada pelo mesmo causídico, buscando anulação de outra questão do mesmo concurso (Processo nº 1012099-28.2025.4.01.3400 - id 2172971970) que acertadamente consignou (destaque nosso): “O caso em análise não configura hipótese de erro grosseiro.
A parte autora, como se vê de sua narrativa, pretende substituir a banca examinadora ao requerer que este juízo realize um confronto entre as questões impugnadas e os conhecimentos específicos do cargo para o qual concorre no certame, pois a opção por uma ou outra interpretação do que foi redigido na questão combatida é competência somente da banca examinadora." A pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, da questão objetiva do concurso em debate viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral.
Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT.
EDITAL N. 01/2022.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas. 2.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3.
A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5.
Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento. 6.
Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação.
Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame.
Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido. 7.
O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord.
Pedro Lenza. 11. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco.
Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. - 11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). 8.
A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9.
Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais). 10.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).
Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência dos pedidos postulados nos autos.
Por derradeiro, verifico que os autos foram autuados com anotação de segredo de justiça, entretanto não há requerimento e nem justificativa para tal.
Desta forma, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, determino a liberação do segredo de justiça no sistema.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que deverá ser rateado em partes iguais pelos réus.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Na ausência de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Brasília, DF.
Assinado e datado digitalmente -
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104004-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.
P.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 POLO PASSIVO:F.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822, AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 e ANA LUISA PARADA NAGASHIMA - RJ241773 Destinatários: R.
P.
F.
JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/12/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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