TRF1 - 1004537-77.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004537-77.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: SANDRA NEVES DE CARVALHO Advogado do(a) DENUNCIADO: JOAO GILMAR CARVALHO KIATCOSKI - MG221098 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de SANDRA NEVES DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, em continuidade delitiva.
A denúncia foi recebida em 04/06/2024 (ID n.º 2130306922).
Citação da ré (ID n.º2143370343).
Em sede de resposta escrita à acusação, a defesa limitou-se a negar genericamente os fatos narrados na denúncia e reservou-se no direito de apresentar as teses defensivas no momento oportuno.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Arrolou uma testemunha e requereu que seja o possibilitado que novas testemunhas sejam arroladas até o encerramento da instrução processual, (ID n.º 2141064759).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, deixo para analisar na sentença.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, não há causa que enseje a absolvição sumária da ré, motivo pelo qual o prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Indefiro o pedido da defesa para arrolar novas testemunhas até o encerramento da instrução processual, uma vez que o momento oportuno para especificar provas e arrolar testemunhas é a apresentação de resposta escrita à acusação, sob pena de preclusão, conforme entendimento dominante na jurisprudência do c.
STJ.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 03/07/2025, às 14h (horário de Sinop/MT), a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que será realizada a inquirição da testemunha arrolada pela defesa e o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der via smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iPhones).
Link para ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWViNDE5M2MtNjA1My00OGZjLTljY2MtYjVmZTZmMTg0NWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Intimem-se, expedindo o necessário.
A testemunha deverá ser intimada via WhatsApp, conforme solicitado pela defesa.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
31/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:01
Juntada de denúncia
-
17/04/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 11:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:05
Juntada de relatório final de inquérito
-
20/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/06/2022 14:38
Juntada de outras peças
-
21/06/2022 14:10
Juntada de outras peças
-
15/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/06/2022 14:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/06/2022 17:52
Juntada de outras peças
-
14/06/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 18:02
Outras Decisões
-
08/03/2022 10:23
Juntada de parecer
-
07/03/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 12:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:32
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
19/01/2022 17:57
Juntada de outras peças
-
10/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 12:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/10/2021 16:16
Juntada de outras peças
-
04/10/2021 15:32
Juntada de outras peças
-
24/09/2021 16:37
Juntada de outras peças
-
22/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/09/2021 20:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008356-14.2024.4.01.3313
Angelina Muniz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna de Oliveira Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 21:26
Processo nº 1056978-62.2021.4.01.3400
Elaine de Moura Lucas do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Erika Barreto Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:59
Processo nº 1013222-69.2023.4.01.4002
Angela Maria da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:49
Processo nº 1028745-44.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucio Amaro dos Santos Porto
Advogado: Ricardo Augusto da Silva e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2021 09:11
Processo nº 1005111-91.2021.4.01.3703
Celia Maria Leal Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Manoel Cesario Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:15