TRF1 - 1004221-29.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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09/07/2025 15:17
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/06/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 12:01
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004221-29.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO LUZ MIRANDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ajuizada pelo RÔMULO LUZ MIRANDA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária, no valor de R$ 28.596,75, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora alegou, em síntese, que ingressou no Exército Brasileiro na data de 01/07/2014.
Alegou que foi arbitrariamente licenciado das suas funções militares em 04/05/2022, pelo que requereu o pagamento de compensação pecuniária, o qual teria sido indeferido imotivadamente.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2129092282).
A União apresentou contestação ao feito (id. 2131935223).
A parte autora juntou réplica (id. 2138552029). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença.
Considerando a inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende o pagamento de compensação pecuniária pelo tempo de atividade militar prestada, de 01/08/2012 a 30/11/2022, além do pagamento de multa por perdas e danos provenientes da negativa administrativa.
A compensação pecuniária, no valor de 1 (uma) remuneração mensal por ano de atividade militar, é devido ao oficial ou praça que for licenciado de ofício pelo fim da prorrogação do tempo de serviço militar, conforme o art. 1º da Lei 7.963/89: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
Assim, somente deverá receber a compensação pecuniária o militar que for licenciado ex officio pelo fim do cumprimento do tempo de serviço militar.
Nesse sentido, segue ementa de acórdão do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO.
ART. 1º DA LEI Nº 7.963/89.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido em que se pretendia obter a condenação da ré ao pagamento da compensação pecuniária prevista no artigo 10da Lei n° 7.963/89, bem como pagamento de indenização por danos morais. 2.
A vantagem requerida pelo apelante é devida somente ao militar licenciado de ofício, em virtude do término da prorrogação do tempo de serviço, não contemplando a hipótese dos autos, qual seja, o licenciamento em decorrência de aprovação em concurso público. 3.
Sentença recorrida em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 809259/RJ, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 e REsp 1.085.772/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010). 4.
Apelação não provida. 5.
Sem majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. (AC 0007581-26.2008.4.01.3200; NONA TURMA; Rel.
Des.
Federal EULER DE ALMEIDA; PJe: 08/04/2024) No caso versado, o demandante foi licenciado de ofício das fileiras militares por motivo de incapacidade para atividades militares, com base no art. 430, I, § 2º, II, da Portaria – C Ex nº. 1.774/2022 da Secretaria-Geral do Exército, de modo que não faz jus ao recebimento de compensação pecuniária, a qual, por sua vez, somente é devida no caso de licenciamento de ofício pelo cumprimento da prorrogação do tempo de serviço.
Por fim, consequente não há que se falar em indenização por danos morais, considerando que foi confirmada legalidade do indeferimento administrativo do pedido de pagamento de compensação pecuniária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 5 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO LUZ MIRANDA - CPF: *64.***.*44-05 (AUTOR)
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27/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:22
Juntada de réplica
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25/06/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:38
Juntada de contestação
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24/05/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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24/05/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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