TRF1 - 1006055-58.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006055-58.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460 e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei n. 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
In casu, o autor sustenta que exerceu atividade rurícola no período de 16/09/1988 a 05/09/2024 (DER), em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Da análise do CNIS (ID 2176225857), verifico que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 23/04/2021 até 10/01/2025, portanto, na DER do benefício em comento o autor estava afastado do trabalho campesino, como também na data do ajuizamento da ação, não havendo provas nos autos do retorno à atividade rural na forma do art. 55, § 3º da Lei de Benefícios.
Conforme o art. 55, inciso II da Lei 8.213/91 se computa o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde que intercalado com atividade/contribuições.
A Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.
O julgado restou assim ementado (grifei): Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2.
A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição.
Precedentes: ARE 802.877/RS, Min.
Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min.
Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min.
Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3.
Agravo regimental não provido.(RE 771577 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Logo, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade não deve ser computado para efeitos de carência, uma vez que não foi intercalado com períodos de contribuição/atividade laborativa anterior a DER.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 16:28
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/01/2025 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2024 15:37
Juntada de manifestação
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22/11/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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