TRF1 - 1001008-17.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DA SILVA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001008-17.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA COELHO DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANTIAGO SAMPAIO LOPES - GO32840, MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR - GO37506 e FELIPE DE CASTRO NAVES PEIXOTO - GO32987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, doméstica, alegando incapacidade psiquiátrica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2178559264).
No tocante à impugnação (ID 2179043180), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:55
Juntada de contestação
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27/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:28
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 20:08
Juntada de manifestação
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07/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 18:55
Juntada de manifestação
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25/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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18/02/2025 02:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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