TRF1 - 1027920-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LINCOLN DA COSTA LEDES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LINCOLN DA COSTA LEDES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:56
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1027920-63.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LINCOLN DA COSTA LEDES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada - com atestado médico, por exemplo.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a LINCOLN DA COSTA LEDES - CPF: *51.***.*83-87 (AUTOR)
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16/06/2025 12:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2025 08:10
Decorrido prazo de LINCOLN DA COSTA LEDES em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:53
Juntada de manifestação
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09/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/06/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 20:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 20:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 20:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 20:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 20:13
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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