TRF1 - 1033836-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 09:26
Juntada de Informação
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21/07/2025 22:33
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033836-15.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHELLE DE JESUS MOREIRA CEVERO - GO54192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILTON JOSE FERREIRA ROCHELLE DE JESUS MOREIRA CEVERO - (OAB: GO54192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
26/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:20
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de AILTON JOSE FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1033836-15.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROCHELLE DE JESUS MOREIRA CEVERO - GO54192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos supostamente laborados sob condições prejudiciais à saúde.
O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Decido.
Do Mérito O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91).
Para a análise da especialidade demandada, mister esclarecer que nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Neste sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial.
A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Da Emenda Constitucional n. 103/2019 Para os segurados já filiados ao RGPS, a EC n. 103/2019 previu as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Quanto à aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91), o art. 201, § 1º, II, da CRFB passou a prever a seguinte redação com a EC n. 103/2019: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. [...] Para os segurados já filiados ao RGPS, a EC n. 103/2019 previu as seguintes regras de transição: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; [...] Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional.
Passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como labor especial: 01/02/1993 a 30/04/1993, 21/02/1994 a 21/05/1994, 21/12/2007 a 30/04/2010, 08/03/2012 a 31/03/2013, 09/01/2014 a DER, conforme PPPs anexados autos.
Os PPPs emitidos pela Comurg em 12/06/2023 informam que, nos períodos acima, o autor ocupou o cargo de trabalhador de limpeza urbano, estando exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, prions, parasitas e outros).
Os formulários registram responsável técnico a partir de 02/01/2001.
Ainda que conste a informação de que a autora fazia uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1° Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 3.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 4.
Hipótese em que a segurada trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 06/03/1997 a 14/10/2009 na função de auxiliar de enfermagem no CTI do Hospital Mater Dei S/A, exposta ao risco de infecção por microorganismos, conforme PPP de fls. 127/128. 5.
Somados os tempos especiais ora reconhecidos com os já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/11/1978 a 30/10/1981, de 01/06/1987 a 20/04/1988, e de 01/05/1988 a 05/03/1997, fl. 130), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER. 6.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 7.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 8.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. 9.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 8). (TRF1, APELAÇÃO CIVEL 0017316-58.2010.4.01.3800, Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1 DATA:16/02/2018) Grifei Assim, reconheço como especiais os períodos de 01/02/1993 a 30/04/1993, 21/02/1994 a 21/05/1994, 21/12/2007 a 30/04/2010, 08/03/2012 a 31/03/2013, 09/01/2014 a 12/06/2023.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição No caso dos autos, somado(s) o(s) período(s) de exercício de atividades especiais ora reconhecido(s) – após sua conversão em tempo comum pela aplicação do fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria comum) – com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora não totalizou, até a DER, tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial (art. 487, I, CPC), para declarar a especialidade dos períodos de 01/02/1993 a 30/04/1993, 21/02/1994 a 21/05/1994, 21/12/2007 a 30/04/2010, 08/03/2012 a 31/03/2013 e de 09/01/2014 a 12/06/2023, condenando o INSS à averbação de tais períodos como tempo de atividade especial mediante aplicação do fator de conversão 1,4.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON JOSE FERREIRA - CPF: *65.***.*75-15 (AUTOR)
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27/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:13
Juntada de contestação
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21/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:08
Juntada de aditamento à inicial
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AILTON JOSE FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/08/2024 01:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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