TRF1 - 1013054-81.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013054-81.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINO ELETRICIDADE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 2177956662) opostos pelo impetrante, em face da sentença ID 2175714435, ao argumento de que houve omissão no referido julgado, por ter se baseado no acórdão proferido no Tema 1174 do STJ, embora este não tenha transitado em julgado. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o caso da sentença atacada, que efetivamente expôs com clareza os fundamentos da conclusão a que se chegou, denegando a segurança, não deixando de se manifestar acerca de qualquer ponto trazido pelas partes, sendo cediço que não está o Magistrado obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses possíveis sobre o tema, devendo enfrentar os pontos trazidos nos autos.
Veja-se que ao final da fundamentação a sentença embargada consignou que: Ressalte-se, ainda, que o art. 1.040, III, do CPC/15 autoriza o julgamento de processos com base na tese firmada após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente representativo da controvérsia.
Por fim, com vistas a evitar oposição de embargos de declaração em face da presente decisão, importante consignar que não houve modulação dos efeitos da tese firmada, sendo de rigor a sua aplicação de plano ao presente caso, não obstante o mandamus tenha sido impetrado um dia antes do julgamento do precedente.
Houve, portanto, manifestação expressa do ato embargado acerca do ponto levantado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão, mas sim em mera discordância com a conclusão a que chegou este Magistrado.
Desse modo, o que pretende a parte é modificar ponto da decisão que já foi devidamente apreciado e decidido, o que é vedado na via eleita, visto que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para a reforma de julgados, só sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes em casos excepcionais, como na prolação de decisões teratológicas, o que não se vislumbra no presente caso.
Nessa toada, já decidiu o STF que “embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada” (AI-ED 458072, rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ficam mantidos, assim, todos os termos do julgado em comento.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de junho de 2025. -
13/08/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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