TRF1 - 1003844-96.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003844-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000755-91.2008.8.11.0024 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003844-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000755-91.2008.8.11.0024 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que determinou o recolhimento de custas referentes à execução de honorários de sucumbência.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que há Lei Estadual que garante a isenção de custas para advogados na execução de honorários de sucumbência.
Requer a cassação da decisão que determinou o pagamento de custas como condição para prosseguimento da execução de sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003844-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000755-91.2008.8.11.0024 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O presente recurso cinge-se sobre a necessidade de recolhimento de custas para fins de execução de honorários de sucumbência nos mesmos autos da ação de conhecimento.
Analisando a documentação juntada ao agravo, verifica-se que houve requerimento conjunto de execução tanto do valor principal quanto dos honorários (ID 431256803).
Nesta situação, a gratuidade de justiça concedida ao exequente será estendida ao seu procurador, não havendo necessidade de recolhimento de custas tão somente em relação ao pedido de pagamento de honorários de sucumbência.
A respeito, é a Jurisprudência das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
EXTENSÃO AO DEFENSOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Segundo consta dos autos, a parte autora requereu a expedição de RPVs distintas: em seu nome, para recebimento dos valores que lhe eram devidos; e, em nome do advogado, para os valores relativos aos honorários de sucumbência. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15) . 3.
A parte autora requereu a execução de ambas as RPVs (das parcelas vencidas e dos honorários sucumbenciais) e é favorecida pela assistência judiciária gratuita, desse modo, seu advogado também deve se valer da suspensão das despesas e custas processuais pelo prazo de cinco anos, ocasião em que a parte será isenta, de forma definitiva, caso não se alterem suas condições financeiras.
Precedentes. 4 .
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do pedido de expedição de RPV da parte autora, incluindo-se os valores relativos aos honorários sucumbenciais, independente de recolhimento de custas pelo causídico. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10080113520204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO AO DEFENSOR.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 122/2010 CJF. 1.
Considerando que o advogado não propôs ação autônoma para executar seus honorários, é cabível a aplicação do art. 20 da Resolução 122/2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe: "Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais". 2.
Se a parte Autora requereu a execução de ambas as RPVs (das parcelas vencidas e dos honorários sucumbenciais) e é favorecida pela assistência judiciária gratuita, seu advogado, na qualidade de "beneficiário", também deve se valer da suspensão das despesas e custas processuais pelo prazo de cinco anos, ocasião em que a parte será isenta, de forma definitiva, caso não se alterem suas condições financeiras 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar que o Juízo de Paracatu/MG processe o pedido de expedição de RPV da parte Autora, incluindo-se os valores relativos aos honorários sucumbenciais. (AG 0021977-34.2010.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 26/03/2012 PAG 124.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO.
INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. 2.
Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência.
Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 3.
Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários.
Precedentes. (TRF4, AG 5039242-62.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/12/2019) Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar o prosseguimento da execução de sentença independentemente do pagamento de custas. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003844-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000755-91.2008.8.11.0024 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL MARTINS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONJUNTA DO VALOR PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O presente recurso cinge-se sobre a necessidade de recolhimento de custas para fins de execução de honorários de sucumbência nos mesmos autos da ação de conhecimento. 2.
Analisando a documentação juntada ao agravo, verifica-se que houve requerimento conjunto de execução tanto do valor principal quanto dos honorários.
Nesta situação, a gratuidade de justiça concedida ao exequente será estendida ao seu procurador, não havendo necessidade de recolhimento de custas tão somente em relação ao pedido de pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes. 3.
Agravo provido para determinar o prosseguimento da execução de sentença independentemente do pagamento de custas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/02/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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