TRF1 - 1002345-38.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002345-38.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO LUIZ NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK MATHEUS RABELO NOGUEIRA - MT30432/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO LUIZ NOGUEIRA contra ato coator atribuído a ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que se visa a análise da defesa juntada ao processo 17095.720361/2022-81.
Narra a parte autora, em essência, que: i) trata-se de contador; no desempenho de suas atividades, fora incluído como devedor solidário junto ao Processo nº 17095.720361/2022-81; ii) protocolou recurso, de forma tempestiva; iii) a devedora principal protocolou um pedido de desistência do e-processo nº 17095.720361/2022-81 e a sua remessa à PGFN para negociação, sem qualquer conhecimento e/ou autorização do devedor solidário; iv) ao invés de a RFB incluir apenas a devedora principal como “devedora”, sem que fosse sequer intimado, incluiu o impetrante como devedor, sem julgar a defesa administrativa protocolada tempestivamente; v) apenas tomou conhecimento de tais feitos em 30/05/2025, data em que recebeu comunicado de sua inscrição junto ao CADIN.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas no ID 2191477624. É o relatório.
Decido.
Consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 que a concessão de liminares em mandado de segurança depende da satisfação, cumulativa e simultânea, de dois requisitos: a) a existência de fundamento relevante; e b) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final.
No caso em exame, o impetrante assim fundamentou a urgência de seus pedidos, in verbis: [...] Por sua vez, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pauta-se na demonstração da: a) Da proximidade da ocorrência do dano; b) Da probabilidade do dano; e c) Da gravidade do dano.
Neste sentido, o periculum in mora também é evidente, pois verifica-se que, o impetrante encontra-se impossibilitado de emitir CPEND estando impossibilitado ter acesso a crédito junto a instituições financeiras e tendo o risco do prejuízo do desempenho regular de suas atividades laborais. [...] Pois bem.
Não vejo fundamento relevante que permita a concessão da liminar, nos termos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Não se demonstrou nenhum fato recente que aponte para um perigo de dano concreto, senão a mera alegação genérica de que pode vir a ter prejuízos de ordem financeira, patrimonial e operacional.
Não se vê, portanto, razão para sacrifício do contraditório.
Ausente o fundamento relevante, a liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar deduzido na inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, seguindo-se a conclusão para sentença.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
09/06/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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