TRF1 - 1002003-19.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:12
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:49
Decorrido prazo de ROGERIO SANFELIS em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002003-19.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO SANFELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA DE BARROS DOS SANTOS - RO2064, EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA - RO2273, ANA LUISA BARROS DOS SANTOS - RO10138 e LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA - RO10105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
ROGERIO SANFELIS ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão de benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença, NB 648.576.388-4, em 22/03/2024, cuja perícia foi marcada para 20/01/2025, prazo desarrazoado, ensejando a presente demanda (2124892301).
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurado e a carência são incontestes, uma vez que tais requisitos foram reconhecidos na concessão de benefícios anteriores, o último cessado em 21/07/2021 (ID 2146705037).
Ademais, a autarquia previdenciária fez proposta de acordo (ID 2173814439).
Ademais, os relatos das testemunhas nos vídeos juntados pela parte autora foram uníssonos no sentido de que este exerce atividade campesina, na Linha TN 14, pontuando que esse labor é desempenhado desde a infância na propriedade rural dos seus genitores e, atualmente, em sítio próprio.
Igualmente, as testemunhas declararam que em razão do diagnóstico de câncer do pulmão o autor encontra-se incapacitado para as atividades rurais e, em razão disso a atividade é executada por sua cônjuge, com auxílio dos vizinhos quando necessário (ID 2172555058).
Quanto à incapacidade, o perito judicial (ID 2132663777) atestou que o demandante possui neoplasia maligna de brônquios ou pulmões (CID: M542; M544; M511; M545; M792; M790; C349), a qual o incapacita de forma parcial e temporária para o desempenho de atividades laborais, sendo a DII em fevereiro de 2024 (quesitos 1.1, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 4 e 10), com previsão de cessação da incapacidade em fevereiro de 2025. À vista disso, constata-se que já findou o período de incapacidade do autor, conforme apontado pelo perito do juízo.
Entrementes, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação do benefício, a DCB será de 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 246 da TNU, e em consonância com o artigo 60, § 8º da Lei de Benefícios.
Desta feita, o demandante deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER (DIB: 22/03/2024), com DCB em 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (DIB: 22/03/2024), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DCB em 30 (trinta) dias, a partir da implantação, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR o demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO SANFELIS - CPF: *36.***.*06-15 (AUTOR)
-
29/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 16:07
Juntada de outras peças
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:40
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 18:20
Juntada de outras peças
-
09/12/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:07
Juntada de manifestação
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17/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:52
Juntada de contestação
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15/08/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:54
Juntada de laudo de perícia médica
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10/06/2024 17:23
Juntada de outras peças
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14/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO SANFELIS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/05/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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03/05/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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