TRF1 - 1004743-07.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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13/08/2025 13:06
Juntada de Informação
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13/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:24
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004743-07.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004743-07.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A POLO PASSIVO:GABRIEL SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO CARDOSO DO PRADO - GO58827-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004743-07.2024.4.01.3500 - [COVID-19] Nº na Origem 1004743-07.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Banco do Brasil e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por GABRIEL SOUSA SILVA, que busca o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, referente ao período em que integrou a equipe médica do SUS, durante a pandemia causada pela Covid-19.
Em suas razões o Banco do Brasil alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, considerando ser mero prestador de serviços do FNDE, não tendo autonomia para contratar ou aditar operações de FIES, vez que tal competência é exclusiva daquele órgão.
Da mesma forma, o FNDE alega sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a solicitação e avaliação do requerimento para abatimento do saldo devedor são integralmente processadas pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pelos contratos do FIES.
Assim, deve o órgão ser excluído do polo passivo da ação.
No mérito, sustentam que o contrato da impetrante não atende aos requisitos necessários ao recebimento do benefício instituído pela Lei n.14.024/2020, devendo a segurança ser denegada.
Há remessa oficial.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004743-07.2024.4.01.3500 - [COVID-19] Nº do processo na origem: 1004743-07.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito do impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato com o FIES, referente ao período trabalhado em equipe médica instituída pelo SUS, para o combate à pandemia da Covid-19.
O Juiz sentenciante entendeu que o profissional atende aos requisitos legais necessários à concessão do benefício, haja vista ter comprovado que trabalhou como médica do SUS, durante a pandemia causada pela COVID-19.
A sentença deve ser mantida.
Ao que se verifica, o apelado é graduado no Curso de Medicina em faculdade particular e os estudos foram custeados por financiamento estudantil – FIES, nos termos da Lei 10.260/01.
Foram juntados aos autos declarações que comprovam que o impetrante exerceu suas funções como médico, na linha de frente de combate à COVID-19, na Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira (unidade do SUS), na cidade de Itaúna/MG, no período entre abril de 2020 a janeiro de 2022.
A título de medida emergencial de combate à pandemia da Covid-19, a Lei n. 14.024/2020 alterou as obrigações financeiras dos contratos de financiamento estudantil durante o período de vigência do estado de calamidade pública, bem como, incluiu o inciso III ao art. 6º da Lei n. 10.260/01, que trata do abatimento dos juros no saldo devedor com o FIES, verbis: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020).
As atividades exercidas no período asseguram à impetrante o abatimento de 1 % (um por cento) do saldo devedor no seu contrato de financiamento, incluídos os juros devidos, em razão das medidas emergenciais ocorridas no período, conforme o dispositivo supracitado.
Desse modo, o benefício deve ser assegurado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 4.
A parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (12/2019 a 12/2020), totalizando 12 (doze meses). 5.
Contudo, verifica-se que o estado de calamidade pública foi declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020, sendo esta a data estabelecida para início da concessão do benefício em comento.
Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir de 03/2020. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir do início da vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, datada de 03/2020. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 1046204-45.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DO FNDE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MÉDICO INTEGRANTE DA LINHA DE FRENTE DA COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1.
A legitimidade passiva do FNDE também é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei n. 10.260/2001.
Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. 2.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.).
No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023. 3.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina. 4.
A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/01 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 6.
Apelação da União provida.
Apelação do FNDE não provida. (AC 1006479-49.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024).
Assim, comprovados os requisitos, nos termos do art. 6º-B, III, da lei nº 10.260/01, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou o benefício à impetrante, a incidir no período de abril de 2020 a janeiro de 2022, em um total de 21 (vinte e um) meses.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004743-07.2024.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A APELADO: GABRIEL SOUSA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO CARDOSO DO PRADO - GO58827-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PANDEMIA.
COVID-19.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito do impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato com o FIES, referente ao período trabalhado em equipe médica instituída pelo SUS, para o combate à pandemia da Covid-19. 2.
A teor do que prevê o art.6º-B, III, da Lei n. 10.260/01, com as alterações instituídas pela Lei nº 14.024/2020, os médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, poderão ter abatido 1,00% (um por cento) do saldo devedor consolidado com o FIES, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento. 3.
No caso, as declarações juntadas aos autos comprovam o trabalho do profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde, na cidade de Itaúna/MG, durante a pandemia causada pela Covid-19 .
As atividades exercidas asseguram ao impetrante o abatimento de 1 % (um por cento) do saldo devedor no seu contrato de financiamento, naquele período, incluídos os juros devidos.
Atendidos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou o benefício ao contratante. 4.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:23
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0007-77 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/04/2025 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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