TRF1 - 1004871-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004871-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDOMAR AUGUSTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA BARBOSA TAVARES - MG200190 e EDER DE ALMEIDA BENEVIDES - MG178914 POLO PASSIVO:SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO - SGP/MAP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LINDOMAR AUGUSTO DOS REIS, servidor público federal no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA, contra ato da SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – MAPA, consubstanciado no indeferimento do pedido de desistência de vaga obtida em concurso interno de remoção, realizado nos termos do Edital SGP/MAPA nº 1/2024.
Narra o impetrante que, após ter sido aprovado no concurso de remoção, requereu, em tempo razoável, a desistência da vaga em virtude de fato superveniente, relacionado ao indeferimento de medida liminar requerida por sua esposa em outro mandado de segurança, o que comprometeria gravemente a unidade familiar, em razão da necessidade de deslocamento desta para localidade distinta (Belém/PA), a cerca de 2000 km da nova lotação do impetrante em Brasília/DF, enquanto seu filho tem apenas dois anos de idade.
Alega que o indeferimento do pedido de desistência, com base exclusivamente na expiração do prazo previsto no edital, violou os princípios da razoabilidade, da legalidade e da proteção à família (CF, art. 226), bem como o direito líquido e certo ao controle voluntário da remoção por parte do servidor, conforme disciplina o art. 36, parágrafo único, III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990.
Custas recolhidas no ID 2167941193.
Certidão de prevenção negativa no ID 2167957475.
Decisão proferida pela 20ª Vara Federal da SJDF determinando o declínio da competência em razão da matéria objeto dos autos (ID 2167983470).
Despacho determinando notificação da Autoridade Coatora no ID 2169550751.
Despacho novamente determinando a notificação da Autoridade Coatora no ID 2183736818. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se configurados.
A plausibilidade do direito me parece evidente.
O instituto da remoção por concurso interno, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei nº 8.112/90, é de natureza voluntária e independe do interesse da Administração.
Nesse contexto, eventual desistência do servidor, mesmo após prazo editalício, não pode ser negada com base em formalismo excessivo, sobretudo quando amparada por motivo superveniente de relevo, como o risco de desestruturação da unidade familiar e prejuízo ao melhor interesse de criança em tenra idade.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 2.
O impetrante, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, lotado em Toledo/PR, se inscreveu no concurso de remoção instituído pela Portaria RFB n. 640, de 31/01/2014,buscando uma vaga na cidade de Navirai/MS, cujo edital previa expressamente o prazo de até 11/02/2014 como data limite para apresentação do pedido de desistência do concurso de remoção. 3.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração, a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe, ou independentemente do interesse da Administração, quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses elencadas. 4.
Nos casos em que a Administração realiza concurso de remoção, é cabível a desistência, por parte do servidor, mesmo quando já transposto o prazo previsto para a desistência, tendo em vista que, não se tratando de remoção ex officio, deve prevalecer o interesse do servidor em não mais ser removido (Precedentes desta Corte). 5.
Na hipótese, o pedido de desistência foi feito intempestivamente por motivo de preservação da unidade familiar, em razão da remoção da esposa do impetrante para a Cidade de Toledo/PR, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.
Deve-se, portanto, privilegiar a situação fática do impetrante, em detrimento da literalidade do edital, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Atribuir ao resultado final do concurso caráter intransponível apresenta-se incompatível com a orientação do postulado da razoabilidade TRF1, AG 1000596-95.2020.4.01.9410) 7.
Necessidade de concretização do mandamento constitucional que assegura e prioriza a proteção à família, enraizado no art. 226 da CF/88. (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, T4, DJe 13/4/2021).
Sentença mantida. 8.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 9.
Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AMS 0027878-26.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) (Grifos nossos) Ademais, a justificativa apresentada pela autoridade coatora para o indeferimento – necessidade de planejamento administrativo e respeito à vinculação editalícia – não se revela suficiente diante da ausência de prejuízo concreto à Administração.
Conforme demonstrado, a eventual permanência do impetrante em sua lotação atual não compromete a alocação dos novos servidores aprovados no Concurso Nacional Unificado – CNU, tampouco altera o dimensionamento da força de trabalho no MAPA, especialmente porque as demais vagas do certame permanecem disponíveis.
Quanto ao periculum in mora, o risco é incontestável.
A manutenção do indeferimento implica a obrigatoriedade de remoção do impetrante para Brasília/DF, o que forçará o retorno imediato de sua esposa à cidade de Belém/PA, em prejuízo da unidade familiar e dos cuidados ao filho do casal, criança com apenas dois anos de idade.
Trata-se, pois, de situação concreta de dano de difícil ou impossível reparação.
Por fim, a medida liminar ora requerida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, não havendo risco de prejuízo irreparável à Administração.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a desistência da vaga obtida pelo impetrante no concurso de remoção regido pelo Edital SGP/MAPA nº 1/2024, determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetivar a remoção do impetrante para o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas – DSV, com sede em Brasília/DF, até ulterior decisão judicial.
NOTIFIQUE-SE NOVAMENTE a Autoridade Coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
23/01/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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