TRF1 - 1043614-43.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043614-43.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043614-43.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITORIA MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA ARAGAO MARTINS DE MELO - DF27150-A POLO PASSIVO:FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE APRIGIO DO PRADO - GO19781-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043614-43.2023.4.01.3500 - [Outras] Nº na Origem 1043614-43.2023.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por VITÓRIA MARIA DE ALMEIDA contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c 330, III, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, sem prejuízo das vias ordinárias.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que a sentença impugnada contraria direitos constitucionais, como o direito à saúde e o direito à vida, devendo ser o recurso provido para para assegurar sua transferência, do curso de Medicina da Faculdade Morgana Potrich, localizada no Município de Mineiros/GO, para o mesmo curso, ministrado pela Universidade de Rio Verde, Campus de Goiânia/GO.
Sustenta ser imprescindível a transferência entre universidades, para maior proximidade de sua família, em razão do quadro psiquiátrico que apresenta.
Requer o provimento do recurso com a concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento, É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043614-43.2023.4.01.3500 - [Outras] Nº do processo na origem: 1043614-43.2023.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito à transferência compulsória do Curso de Medicina da impetrante, entre universidades particulares do Estado de Goiás, em razão do quadro psiquiátrico que se encontra.
O Juiz sentenciante julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
De fato, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa para a verificação da sua existência, de exame técnico.
No caso, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para amparar a pretensão mandamental, impossibilitando o julgador analisar a plausibilidade de suas alegações.
Desta forma, não se sustentam as alegações da impetrante, visto que não há prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois, se verifica necessária a realização de dilação probatória para dirimir a dúvida sobre o conteúdo do edital que sequer foi juntado aos autos, o que não é permitido na ação mandamental.
Em caso análogo, esta Turma proferiu o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
MENSALIDADES.
COBRANÇA. .
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, a alegação do impetrante é a de que houve o encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, circunstância essa que teria levado à cobrança das respectivas mensalidade, com o curso financiado ainda em andamento e em vias de conclusão, circunstâncias essas que demanda dilação probatória acerca das circunstâncias que teriam dado causa aos fatos aduzidos na inicial.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043614-43.2023.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: VITORIA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ARAGAO MARTINS DE MELO - DF27150-A APELADO: FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE Advogado do(a) APELADO: VIVIANE APRIGIO DO PRADO - GO19781-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito à transferência compulsória do Curso de Medicina da impetrante, entre universidades particulares do Estado de Goiás, em razão do quadro psiquiátrico que se encontra. 2.
O rito do Mandado de Segurança exige, para o seu processamento, a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pela parte. 3.
No caso. o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a comprovação da suposta violação ao direito depende de dilação probatória. 4.
Depreende-se dos autos, que os documentos apresentados são insuficientes para amparar a pretensão, o que impossibilita o julgador de analisar a plausibilidade das alegações da impetrante.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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