TRF1 - 1017952-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017952-27.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA MENDES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
No caso dos autos, observa-se que em relação aos defesos especificados na petição inicial, os indeferimentos administrativos foram motivados pela ausência do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora, documento imprescindível para a concessão do benefício pretendido, conforme art. 2º, §2, inciso I, da Lei nº 10.779/2003.
Nesse contexto, tendo constatado a incompatibilidade acima referida, o réu, previamente aos indeferimentos ora combatidos, oportunizou a juntada do protocolo com o pedido de regularização do RGP, providência que, todavia, não foi adotada pela parte autora, omissão injustificada que culminou no indeferimento do benefício.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que efetivou a diligência no sentido de requerer a regularização de seus dados, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprove tal diligência.
Não padece, portanto, de qualquer irregularidade a atuação do INSS, que se pautou, ao revés, pela legalidade, na medida em que a parte autora não comprovou a regularidade do seu RGP ou o seu pedido de inscrição/regularização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/03/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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