TRF1 - 1064305-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1064305-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARCIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e ao PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, no qual requer: b) Em sede de antecipação de tutela, em tutela de urgência, lhe sejam concedidos 10 (DEZ) PONTOS a título de experiência profissional, conforme documentos dos autos, sendo-lhe garantida a reclassificação provisória no certame; c) No mérito, seja reavaliada a documentação apresentada para que seja atribuída a pontuação pleiteada - 10 (DEZ) pontos - a título de experiência profissional à impetrante, procedendo-se à sua reclassificação definitiva no certame; d) Reavaliados os documentos pelos impetrados, não entendendo pela concessão dos pontos pleiteados, mediante justificativa, seja atribuída a pontuação entendida como correta, observadas as regras do edital do certame; Na petição inicial a parte impetrante narra que: A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS foi contratada pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) para realizar o certame de provimento de cargos no ano de 2024.
No referido certame, uma das carreiras contempladas é a de ANALISTA ADMINISTRATIVO, sendo pré-requisito nível superior em qualquer área.
A impetrante foi aprovada nas provas objetiva e discursiva no concurso para o referido cargo, tendo seguido para a avaliação de títulos e experiência profissional.
Conforme exige o edital do certame, a candidata impetrante apresentou a documentação probatória, a saber cópia de sua CTPS e atestado de seu empregador comprovando a experiência profissional exigida, no total de 16 (dezesseis) anos.
Contudo, lhe foi atribuída nota “0” (zero) (...) A impetrante apresentou seu recurso na forma e tempo exigidos no edital, apontando o equívoco na pontuação atribuída (...) A CTPS da candidata impetrante foi colacionada em sua integralidade, bem como a atestado emitido pelo empregador, na forma exigida pelo edital (...) Assim, temos que, conforme prova documental, a impetrante exerceu atividade compatível com o cargo, após a sua formação superior, nos cargos de Coordenação de Serviços Administrativos e Assistência de Direção, pelo período de 16 (dezesseis) anos.
Deste modo, sendo exigida prova de experiência profissional compatível com o cargo do certame, não se pode ignorar que as atividades comprovadamente exercidas pela impetrante se amoldam ao cargo, nos termos do que determina o edital (...) Não obstante, a própria resposta ao recurso da impetrante deixa evidente que houve ato arbitrário na avaliação de seus títulos, uma vez que os documentos ora apresentados e também submetidos ao crivo da banca comprovavam o exercício de cargo junto à iniciativa privada por 16 (dezesseis) anos completos, não havendo período em anos incompletos de serviço ou uso de tempo concomitante para auferir pontuação.
Deste modo, o ato da impetrada FGV ao desconsiderar o tempo de experiência profissional relativa à área do cargo (analista administrativo) se mostra arbitrário, em confronto às regras do edital do certame e completamente desarrazoado.
A resposta do recurso interposto pela impetrante mostra que não há justificativa lógica presente no edital para indeferir o recurso.
Chama-se atenção ao fato de que, para o cargo do concurso, é ACEITA QUALQUER FORMAÇÃO SUPERIOR, sendo somente excluídas as experiências profissionais de estágio curricular, monitoria, bolsa de estudos, bolsa de iniciação científica, prestação de serviço voluntário, residência médica, multiprofissional ou em área de docência (edital, item 10.2.5.4). diga-se que nenhuma das exceções indicadas se adequa à experiência profissional da impetrante.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 e requer a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (id 2192564405).
Anexa procuração (id 2192564509) e junta documentos.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da juntada da declaração de hipossuficiência econômica, sobre a qual repousa a presunção de veracidade.
Com relação ao valor da causa, o valor indicado na inicial de R$ 1.000,00 não indica o proveito econômico que se refere á remuneração do cargo pretendido, ou ainda 12 (doze) meses de remuneração (art. 292, III, do CPC).
Portanto, à luz do art. 292, §3º, do CPC, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, com a finalidade de atribuir à causa valor equivalente ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido liminar, a sua concessão em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, o fumus boni iuris não está evidenciado, conforme será demonstrado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Desse modo, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo. É dizer, a legalidade do edital e a observância de suas regras pela comissão organizadora.
Ao analisar o edital que rege o certame, especificamente quanto à prova de títulos, nota-se, em destaque, as seguintes disposições (Id 2192564429, página 18): 10.2.
Da Prova de Títulos: 10.2.4.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6; 10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): Tempo de experiência, sem sobreposição de tempo, em exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste Edital - 1 ponto por ano completo. 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação.
Logo, para a Avaliação da Experiência Profissional deve haver a comprovação de experiência que guarde relação com o cargo ao qual se concorre e esta experiência deve ter a duração de, no mínimo, um ano completo, até a data de publicação do edital (18 de dezembro de 2024).
A partir da CTPS da parte impetrante (id 2192564413) é possível observar que, nos cargos que guardam relação com o cargo ao qual a impetrante concorre, não houve a experiência completa de um ano, conforme exigido no edital.
Por outro lado, o cargo no qual a parte impetrante soma a experiência mínima de um ano, não guarda relação com o cargo pretendido.
Ademais, a banca examinadora fundamentou corretamente o indeferimento do recurso interposto (Id 2192564419, página 2): Resposta ao Recurso - Indeferido - 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
O Poder Judiciário encontra-se, portanto, impedido de tomar qualquer providência neste caso concreto, considerando a obediência da banca examinadora aos termos do Edital, bem como a sua correta atuação na apreciação do recurso administrativo interposto.
Pelo exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, com a finalidade de atribuir à causa valor equivalente ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento.
Devidamente cumprida a determinação supra: Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cientifiquem-se aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data da assinatura digital . -
14/06/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089293-75.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Marcele de La Cerda Campello
Advogado: Viviane Guimaraes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 16:11
Processo nº 1032484-20.2023.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Rodrigo Duque Estrada
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 17:08
Processo nº 1012216-60.2022.4.01.3000
Lourival de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2022 11:31
Processo nº 1002374-50.2018.4.01.3500
Eurico de Jesus Alves Pimenta
Uniao Federal
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 15:29
Processo nº 1009651-97.2025.4.01.0000
.Uniao Federal
Nelson Oliveira da Silva
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 12:26