TRF1 - 1001510-36.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001510-36.2023.4.01.3500 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: JOVANE RODRIGUES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que condenou a parte autora embargante no pagamento de honorários.
Sustenta, em síntese, omissão no que diz respeito à condenação ao pagamento da verba honorária.
Diz que ação possuí natureza não contenciosa, sem proveito econômico, pois tem por finalidade apenas a produção probatória e, portanto, é incabível a condenação em honorários advocatícios.
Subsidiariamente, defende que a condenação deve ser pautar pelo disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Decido. 2.
O que se conclui da leitura da peça de embargos é que o polo embargante busca, na verdade, a modificação do julgado para transformar a entrega da prestação jurisdicional, de modo a beneficiá-la.
Ocorre que a função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1022, incs.
I e II, do CPC).
Mencionado recurso, não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo do ato impugnado.
Logo, o ataque aos fundamentos e conclusões do ato judicial impugnado deve ser exercitado via de recurso que possua, em sua natureza, a possibilidade de modificação do cerne do ato impugnado, característica que os embargos de declaração não possuem.
Ademais, como é sabido, não cabem embargos de declaração contra ato judicial que eventualmente padeça de error in judicando, o que reforça o entendimento ora esposado. 3.
Com isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento porque equivocados.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado deste ato, arquivando-se o feito.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Dê-se ciência.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
13/01/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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