TRF1 - 1000887-52.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:33
Juntada de Sob sigilo
-
27/10/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Sob sigilo
-
20/10/2022 16:02
Juntada de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:52
Juntada de Sob sigilo
-
31/03/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/03/2022 09:46
Juntada de Informação
-
31/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:12
Juntada de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 00:35
Juntada de Sob sigilo
-
25/11/2021 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:38
Juntada de Sob sigilo
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11/11/2021 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:01
Juntada de Sob sigilo
-
03/11/2021 10:14
Juntada de apelação
-
28/10/2021 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 11:43
Concedida a Segurança a Sob sigilo
-
17/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:06
Juntada de Sob sigilo
-
08/09/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:00
Juntada de Sob sigilo
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06/09/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:24
Juntada de Sob sigilo
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30/07/2021 17:16
Juntada de Sob sigilo
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19/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:59
Juntada de Sob sigilo
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13/04/2021 12:10
Juntada de Sob sigilo
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08/04/2021 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
08/04/2021 15:47
Juntada de Sob sigilo
-
08/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 15:43
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1000887-52.2021.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEVISSON BISPO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA - BA49743 POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J. e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, para que a autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo de NB 704.182.185-5, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 49 da Lei 9.784/99.
Afirma o impetrante que a tutela de urgência se impõe, pois, a despeito da Junta de Recursos do INSS ter deferido uma nova oportunidade para avaliação social e perícia médica, até o presente momento, os respectivos atos não foram agendados, o que acaba por deixar a autoridade coatora em flagrante situação de ilegalidade por omissão.
Decisão proferida determinando que o impetrante apresentasse documentação constitutiva de seu direito (decisão do recurso que deferiu as perícias administrativas), bem como esclarecesse a sede funcional da autoridade coatora responsável pelo ato impugnado (ID 457692378).
O impetrante emendou à inicial e acostou o documento de ID 476219096.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório que o caso exige.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação da qualificação da autoridade coatora, para atribuir-lhe o seguinte: "RICARDO SOUZA BORGES, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, COM ENDEREÇO SEDE NA PRAÇA ALEXANDRE GÓES, Nº 187, CENTRO, SENHOR DO BONFIM-BAHIA, CEP: 48970-000".
Passo ao exame da tutela de urgência. É cediço que, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos essenciais estabelecidos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo de perecimento do direito.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) traz em seu art. 7° comandos a serem observados pelo Magistrado ao despachar a inicial do writ.
Entre eles, consta a possibilidade de suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Mais a frente, no parágrafo 5° do mesmo dispositivo, a legislação afirma que as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O instituto previsto no CPC/1973, a que faz menção a disposição legal, foi substituído pelo instituto da Tutela de Urgência, previstos nos arts. 300 e ss. do Novel Diploma Adjetivo – CPC/2015.
Pois bem.
De início, verifico que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/1951 não é aplicável em face de eventuais atos omissivos continuados, renovando-se diariamente em razão de tal peculiaridade, consoante entendimento do Superior Tribunal.
Ademais, no caso sub judice, vislumbro a presença de elementos de prova a viabilizar a concessão, de plano, do pleito liminar.
Compete à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que constitui direito fundamental do cidadão ver analisada sua postulação no prazo legal, independentemente da natureza da decisão (de acolhimento ou não de rejeição do pedido).
A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
Assim estabelece os seguintes artigos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Cumpre ressaltar que o referido prazo tem início a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
Nesse sentido é julgado abaixo: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO.
LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2.
A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3.
Remessa oficial desprovida. (ReeNec 5002415-28.2017.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.) No presente caso, o Impetrante comprova que no dia 01.02.2019 protocolou requerimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o NB 704.182.185-5 (ID 456610876), bem como demonstra que apresentou os documentos necessários e aguarda o agendamento da avaliação social e da pericia médica (ID 476219096).
Ainda que ausente a decisão do recurso que deferiu as perícias administrativas, o detalhamento do pedido administrativo acostado no ID 476219096 registra a pendência no agendamento dos respectivos atos em benefício do impetrante (desde 22.01.2021).
Ressalte-se que os detalhes do pedido administrativo do benefício se mostram suficientes a comprovar que a demora exorbita os prazos indicados na Lei n. 9.784/1999, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que constitui direito fundamental do cidadão ver o agendamento das perícias administrativas no prazo legal, independentemente da natureza da decisão (de acolhimento ou não de rejeição do pedido).
A ocorrência do perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício assistencial objeto do pedido administrativo em tela.
O conteúdo de uma causa de amparo ao deficiente, que visa satisfazer as necessidades mais elementares do potencial beneficiário, reclama uma maior efetividade no cumprimento do prazo legal aplicável à tramitação do pedido administrativo, haja vista a natureza urgente do bem da vida que se encontra em discussão.
Vê-se, portanto, que resta comprovada a omissão arbitrária apontada pelo impetrante, confirmando-se a delonga da autoridade coatora em agendar a avaliação social e a pericia médica.
Nessa conjuntura, não há dúvidas de que os requisitos para a concessão da liminar foram preenchidos, eis que evidente o descumprimento dos limites dos prazos indicados na Lei n. 9.784/99.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida para obrigar a autoridade impetrada a agendar as perícias administrativas do NB 704.182.185-5, dentro do prazo de 10 (dez) dias, bem como para concluir o processo administrativo após o resultado da avaliação social e da pericia médica, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 49 da Lei 9.784/99.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a ADJ.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7º da Lei 12.015/09).
Após, vista ao MPF para, querendo, apresentar manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a autoridade coatora, para dar cumprimento à medida liminar.
Cumpram-se.
Campo Formosa, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
06/04/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59.
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15/03/2021 13:36
Juntada de Sob sigilo
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26/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 15:11
Outras Decisões
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25/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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25/02/2021 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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