TRF1 - 1006335-11.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 15:31
Juntada de Informação
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12/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCENY PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006335-11.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006335-11.2024.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCENY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - TO8539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006335-11.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006335-11.2024.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCENY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - TO8539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada (id 435179686).
Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que não há falar em coisa julgada, tendo em vista que a causa de pedir é distinta do processo que tramitou anteriormente (id 435179689).
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006335-11.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006335-11.2024.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCENY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - TO8539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0005013-80.2018.4.01.4301 , extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora recorre ao argumento de que a causa de pedir é distinta do processo que tramitou anteriormente.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso.
Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, tratando-se de benefício, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada, assim como apresentação de fatos novos constitutivos do direito (alteração do quadro incapacitante, seja em razão do agravamento da doença ou nova moléstia incapacitante) devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
No caso dos autos, consta da sentença proferida nos autos de nº 0005013-80.2018.4.01.4301 que “o(a) perito{a) judicial (fls. 37/40) constatou que a parte não, apresenta impedimento de natureza, física, intelectual ou sensorial (quesito 01)” (id 435179687, fl. 52 - grifamos).
A sentença fora proferida no dia 24/7/2020. É bem verdade a parte autora juntou novos laudos médicos (vide id 435179676 e id 435179677).
Todavia, os laudos foram elaborados nos dias 22/3/2021 e 20/11/2020, respectivamente, portanto, em datas posteriores à data da sentença.
E, conforme pontuou o juízo sentenciante: “Depois desta data não há nenhum pedido administrativo, pois estes se deram em 2018 e 2019” (id 435179686).
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas ou alteração do quadro após o último indeferimento, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Nesse contexto, considerando que no caso dos autos há identidade de partes e de pedidos, sendo o fato gerador (indeferimento administrativo do pedido) o mesmo da ação anteriormente intentada, operou-se a coisa julgada, tratando-se de ação que reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não cabe mais recurso, consoante o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior, inexistindo para o pleito formulado na presente ação a pretensão resistida a justificar o exercício da jurisdição.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006335-11.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006335-11.2024.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCENY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE - TO8539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada.
Irresignada, a autora recorre ao argumento de que não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a causa de pedir é distinta do processo que tramitou anteriormente. 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, tratando-se de benefício previdenciário é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 3.
Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada, assim como apresentação de fatos novos constitutivos do direito (alteração do quadro incapacitante, seja em razão do agravamento da doença ou nova moléstia incapacitante) devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir. 4.
No caso dos autos, consta da sentença proferida nos autos de nº 0005013-80.2018.4.01.4301 que “o(a) perito{a) judicial (fls. 37/40) constatou que a parte não, apresenta impedimento de natureza, física, intelectual ou sensorial (quesito 01)”. a sentença fora proferida no dia 24/7/2020. É bem verdade a parte autora juntou novos laudos médicos.
Todavia, os laudos foram elaborados nos dias 22/3/2021 e 20/11/2020, respectivamente, portanto em datas posteriores à da sentença.
E, conforme pontuou o juízo sentenciante: “Depois desta data não há nenhum pedido administrativo, pois estes se deram em 2018 e 2019”. 5.
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas ou alteração do quadro após o último indeferimento, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. 6.
Neste contexto, considerando que no caso dos autos há identidade de partes e de pedidos, sendo o fato gerador (indeferimento administrativo do pedido) o mesmo da ação anteriormente intentada, operou-se a coisa julgada, tratando-se de ação que reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não cabe mais recurso, consoante o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA LUCENY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*08-04 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/04/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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