TRF1 - 1018120-29.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANALICE SANTOS DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018120-29.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALICE SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CREUSA COSTA SILVA SANTOS - BA61903, EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO - BA26045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego correspondente ao período de 2023.1, em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
No caso, no que tange ao período de 2023.1, constato que o requerimento foi sobrestado em razão de “RGP SUSPENSO.
Não possui RGP ativo e não apresentou NOVO protocolo PRGP conforme determinado pelo Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE, de 07 de julho de 2020, alterada pela Portaria Conjunta Nº 57 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 18 de novembro de 2021”, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade no indeferimento.
Cumpre ressaltar que, com a publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 57 em 18/11/2021, houve alteração do anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020 que define quais informações são obrigatórias para tornar o requerimento de inscrição do RGP válido para enquadramento na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU.
Para análises até 18/11/2021, a lista de protocolo/inscrição enviada por entidade representativa era aceita desde que estivesse no mesmo padrão exigido para o PRGP: possuir data de recebimento, rubrica do agente público e carimbo do órgão.
Com a alteração, para análises a partir de 18/11/2021, a Portaria determina que a lista de protocolo deve ser aceita desde que prévia e formalmente validada pela SFA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANALICE SANTOS DE JESUS - CPF: *22.***.*05-00 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:27
Juntada de contestação
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25/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/03/2025 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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