TRF1 - 1003600-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 19:23
Juntada de Informação
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03/07/2025 19:23
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 04:36
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:03
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 18:49
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003600-43.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI DA SILVA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, DUILO SANTOS PADRE - BA67338 e JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARLI DA SILVA PIRES ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 187.506.229-4 (ID 2175538500), sob o argumento de que a RMI não fora corretamente calculada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que, por ocasião da concessão de seu benefício foram desconsideradas/consideradas a menor algumas contribuições efetuadas, o que ocasionou uma redução na RMI do benefício.
Citado, o INSS alegou que “O benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo qualquer erro.” (ID 2182789399).
Em análise do mérito, vejo que a razão se põe ao lado da demandante.
Senão vejamos.
Para comprovar que recebia salários que foram desconsiderados/considerados a menor pelo INSS, a parte autora apresentou provas consistentes em fichas financeiras (ID 2175538489).
Ao cotejo dos documentos com os salários de contribuição que constam da Carta de Concessão / Memória de Cálculo (ID 2175538500), constata-se flagrante divergência entre os valores informados e os considerados pelo INSS.
Verifica-se que os valores referentes às competências de 01/1999 a 10/2006; 01/2009 a 04/2009, 06/2009 a 08/2009 e 12/2009; 01/2010 a 05/2010; 03/2011 a 09/2011; 10/2017 a 12/2017; estão incorretos, devendo ser sanada a irregularidade.
Sendo assim, verifico que a RMI do benefício percebido pela autora não foi corretamente calculada uma vez que foram considerados a menor/desconsiderados os salários acima mencionados.
Vale dizer, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo substituto tributário ou recolhimento em desacordo com os valores efetivamente pagos ao trabalhador, não pode prejudicar o segurado empregado, porque compete ao INSS a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações a cargo do empregador, como o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias.
Se esse recolhimento não ocorreu, ou ocorreu incorretamente, não pode o segurado sofrer prejuízos indevidos, pois se trata de fato decorrente de procedimento alheio à sua esfera da vontade.
Nesse tocante, trago o entendimento do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
I - O segurado tem direito ao cálculo da renda mensal de seu benefício de acordo com os parâmetros corretos e eventual não recolhimento, ou recolhimento extemporâneo, das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica mantido no dies a quo do benefício.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (APELREEX 00024453220094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, acerca da alegação da parte autora de que o INSS computou de forma equivocada apenas 28 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição (ID 2175538526, fls. 114/115), em vez de 31 anos, 11 meses e 07 dias – conforme alegado em petição inicial, verifico que a autarquia fez o decote do período de 07/03/1991 a 26/09/1994, uma vez que houve averbação automática no RGPS já que a demandante exerceu atividades concomitantes nos dois regimes.
Sendo assim, não há correção a ser feita.
Destarte, diante de tudo o quanto exposto, a procedência parcial é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar, em favor de MARLI DA SILVA PIRES (CPF *95.***.*96-87), a RMI do benefício - 187.506.229-4 (ID 2175538500), considerando-se os salários constantes da fundamentação, com DIB em 09/05/2019 (ID 2175538500) e DIP em 01/05/2025, devendo a diferença daí advinda ser paga acrescida de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido a título de revisão da RMI do benefício.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao reajuste da renda mensal atual da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:52
Juntada de contestação
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27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/03/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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