TRF1 - 1014136-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014136-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA - TO9099, LUCAS LAGEMANN ROSSATO - TO8671, LUCAS SILVA MONTEIRO - TO8752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/01/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa1; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais2.
Incapacidade Laborativa: Em que pese a DII fixada pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2178023741 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial os documentos médicos de fls. 18 e 49 do ID 2159138197, datados de 19/04/2022 e 26/12/2023), conduzem à conclusão de que a parte autora, à época do requerimento administrativo, já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual reputo presente a incapacidade ao menos desde a DER.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (contribuinte individual) e cumpria a carência3 no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), tendo, inclusive, recebido benefício por incapacidade no período de 17/11/2021 a 31/01/2023 e apresentado recolhimento de 01/2023 a 03/2023 (cf.
CNIS constantes dos autos).
A parte autora mantinha a qualidade de segurado (estava em período de graça) até 15/05/2024, pois nos termos do art. 15, II da LB, faz jus automaticamente a 12 meses após a cessação do último vínculo ou contribuição vertida.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 10/01/2024).
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 21/02/2025, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 21/02/2026.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/06/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/01/2024, DIP em 01/06/2025 e DCB em 21/02/2026, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). 2 O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. 3 Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB).
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF RAIMUNDA DE OLIVEIRA RIBEIRO CPF: *39.***.*90-04 DIB 10/01/2024 DIP 01/06/2025 DCB 21/02/2026 DII 10/01/2024 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI A ser calculada pelo INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014136-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA - TO9099, LUCAS LAGEMANN ROSSATO - TO8671, LUCAS SILVA MONTEIRO - TO8752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo acostar aos autos a AUTODECLARAÇÃO solicitada pela autarquia (item 7 da proposta).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 28 de maio de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
19/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005853-07.2025.4.01.3500
Joao Maximiano de Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:11
Processo nº 1018594-41.2023.4.01.3600
Sebastiana Inacio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Braga da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 19:10
Processo nº 1093059-05.2024.4.01.3400
Leonardo Behrend Magalhaes Cavalcante
Delegado da Policia Federal
Advogado: Dhulyene Dias da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 1061307-24.2024.4.01.3300
Luiz Carlos Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2024 10:52
Processo nº 1019783-35.2024.4.01.3304
Laurice Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 15:37