TRF1 - 1061307-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:05
Juntada de manifestação
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29/08/2025 11:30
Juntada de documentos diversos
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13/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:30
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 01:16
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 11:46
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1061307-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RIOS COSTA - BA42059 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REU: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, bem como a condenação dos réus a lhe restituir em dobro os valores descontados, bem como a lhe pagar indenização a título de danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é cliente do banco réu, titular da conta corrente nº 00021280-5, agência 4695 e que durante o período de 08/2022 a 07/2024 foi descontado de sua conta valores que variaram de R$ 94,66 a R$ 109,53 sob a rubrica “SUDACOB”, a qual afirma desconhecer.
Preliminarmente, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a pretensão deduzida em face de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, uma vez que não há qualquer relação entre elas e o pedido formulado contra a CEF, a ensejar a necessidade de formação desse litisconsórcio passivo e, consequentemente, modificar a competência deste Juízo.
Note-se que a CEF não possui legitimidade passiva quanto aos pedidos de declaração de nulidade do contrato supostamente firmado com a SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e de ressarcimento em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, uma vez que tais descontos decorreram do aludido contrato, sendo a referida empresa destinatária dos valores.
Remanesce, portanto, apenas a análise do pedido de indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de autorização pela parte da autora do débito automático em questão. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
No caso dos autos, incontroversa a ocorrência de diversos e periódicos débitos automáticos efetivados na conta bancária da parte autora, não tendo a CEF, por sua vez, demonstrado eventual autorização da parte autora.
Conclui-se, portanto, que houve defeito no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, os valores descontados indevidamente, além de outros, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo razoável.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação ao SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA; e, quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Retifique-se a autuação de modo a excluir a SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA da lide.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se o alvará, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*27-40 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:15
Juntada de extrato bancário
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18/03/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2025 21:41
Juntada de impugnação
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08/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:28
Juntada de contestação
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27/11/2024 14:29
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:30
Juntada de documentos diversos
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15/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/10/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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