TRF1 - 1019783-35.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LAURICE MOREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1019783-35.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURICE MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2151210321) atesta que, atualmente, a requerente não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Entretanto, em momento anterior à realização da perícia, confirma que a autora esteve incapacitada durante período de internamento e recuperação de cirurgia ortopédica, em 03/06/2021 (diagnóstico avaliado: traumatismos múltiplos do cotovelo CID(S) S59.7 e fratura da extremidade inferior do úmero CID(S) S42).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que a demandante não faz jus ao seu recebimento.
Isto porque a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 635.937.643-5, no período de 03/06/2021 a 01/03/2023, razão pela qual não se pode conceder o benefício vindicado.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
18/06/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a LAURICE MOREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*25-33 (AUTOR)
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18/06/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LAURICE MOREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:59
Juntada de contestação
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11/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:40
Juntada de laudo de perícia médica
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29/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:30
Perícia agendada
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31/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/07/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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