TRF1 - 1019223-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE GONCALO DE AMORIM em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:06
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:04
Juntada de documento sirea
-
21/08/2025 14:04
Juntada de documento sirea
-
21/08/2025 13:46
Juntada de documento sirea
-
21/08/2025 13:44
Juntada de documento sirea
-
19/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2025 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2025 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2025 16:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE GONCALO DE AMORIM em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1019223-78.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : S.
H.
G.
D.
A. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Nesse sentido, o laudo pericial atestou o impedimento de longo prazo e o laudo social constatou a miserabilidade, logo o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo de acordo com o enunciado da sumula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 03/08/2022 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a S. H. G. D. A. - CPF: *03.***.*45-75 (AUTOR)
-
23/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:41
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE GONCALO DE AMORIM em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:57
Juntada de parecer
-
24/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:48
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:43
Juntada de contestação
-
20/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:26
Juntada de laudo de perícia social
-
18/12/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:40
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2024 13:31
Juntada de contestação
-
30/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:11
Perícia agendada
-
21/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/10/2024 09:47
Juntada de procuração
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE GONCALO DE AMORIM em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 14:35
Declarada incompetência
-
24/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/09/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003930-92.2024.4.01.3301
Fidelis de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 15:43
Processo nº 1042433-68.2023.4.01.3900
Sinelma Almeida Tiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Elias Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 17:29
Processo nº 1011130-31.2025.4.01.3200
Renato Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 17:41
Processo nº 1008200-68.2025.4.01.3902
Michela Paz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Leandro Schnorr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:08
Processo nº 1002820-88.2025.4.01.3603
Maria Helena de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:55