TRF1 - 1023455-81.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1023455-81.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BAIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001). É neste sentido iterativa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
PARCELAS VINCENDAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. 2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência.
No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017).
No caso, o valor dado a presente ação é inferior a sessenta salários mínimos, cabendo salientar que não se verifica qualquer das causas de exclusão do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01, bem como o próprio autor requereu a remessa do feito a uma das Varas do JEF desta Seção Judiciária, conforme petição de Id 2177006668.
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64 do NCPC, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Após a intimação da parte autora, redistribuam-se imediatamente os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
06/12/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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