TRF1 - 1000227-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MACIEL SANTOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000227-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACIEL SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR - BA30908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego do pescador artesanal é, pois, uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Na mesma Lei supracitada, em seu art. 2º, elencam-se os documentos exigidos para que o pescador artesanal possa se habilitar para perceber o seguro desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos: Art. 2o (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
No caso em apreço, em relação aos requerimentos administrativos referentes aos períodos de 2019/2020 e 2021/2022 (ID 2165910360 e 2165910958), verifico que o demandante não apresentou a devida inscrição no Registro Geral da Pesca – RGP, o que entendo imprescindível.
Somado a isso, a autora acostou Guias da Previdência Social de competências esparsas – julho e outubro/2019 e 2020 (ID 2165910958, fls. 07/11 e 15/18), não cumprindo, portanto, a carência mínima necessária para obtenção do benefício em questão.
Em relação ao requerimento administrativo protocolado no ano de 2022 (ID 2165911069), verifico que foi indeferido não cumprimento de exigência.
Assim, falta à parte autora interesse de agir nesse ponto.
Por fim, verifico que o requerimento protocolado em 2023 foi deferido (ID 2165911132).
Desta forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou erro na análise realizada pelo INSS na esfera administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações de estilo.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:47
Juntada de contestação
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20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:08
Juntada de manifestação
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20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:11
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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