TRF1 - 0006234-47.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006234-47.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006234-47.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRIATORIO DE AVES SILVESTRES ESTANCIA TAMAVITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006234-47.2016.4.01.3500 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0006234-47.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelO ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação do CRIATÓRIO DE AVES SILVESTRES ESTANCIA TAMAVITA Sustenta a existência de omissão no Acórdão, quanto à inobservância as provas documentais apresentadas nos autos, notadamente aquelas contidas no pen drive.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006234-47.2016.4.01.3500 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0006234-47.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Após detida analise processual, nota-se que não há irregularidade na apreensão dos pássaros que se encontravam em cativeiro. (...) Assim, verifica-se que a autoridade policial, quando da lavratura do auto de infração, teve acesso ao local dos fatos praticados pelo infrator, com o fito de aferir a prática de eventuais danos aos animais ou intuito de comercialização.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006234-47.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO, CRIATORIO DE AVES SILVESTRES ESTANCIA TAMAVITA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI - PR96361-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/01/2025 11:11
Desentranhado o documento
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20/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:19
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de CRIATORIO DE AVES SILVESTRES ESTANCIA TAMAVITA (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/07/2023 14:10
Juntada de procuração/habilitação
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27/06/2022 18:01
Juntada de outras peças
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24/05/2021 22:59
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:59
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:05
Decorrido prazo de CRIATORIO DE AVES SILVESTRES ESTANCIA TAMAVITA em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:00
Juntada de pedido de suspensão do processo
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17/08/2020 17:12
Juntada de Parecer
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17/08/2020 17:12
Conclusos para decisão
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29/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/07/2020 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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29/07/2020 16:01
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/07/2020 14:45
Recebidos os autos
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28/07/2020 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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