TRF1 - 0063380-55.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063380-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063380-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA - BA18347-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063380-55.2016.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0063380-55.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2009), sob o fundamento de contraindicação emitida pela Comissão Nacional de Investigação Social – CNIS.
O autor alega inexistência de participação em qualquer fraude, sustenta que as conclusões da Administração não foram baseadas em provas técnicas ou diretas, mas sim em presunções frágeis, como suposto vínculo com terceiros investigados e uso de material de escrita suspeito.
A sentença rejeitou a tese autoral, reconhecendo a validade do ato administrativo com base na discricionariedade da Administração e em indícios colhidos no procedimento de investigação social.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de inexistência de omissões ou contradições.
O apelante insiste na ausência de fundamentação concreta, aponta cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória e alega afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e presunção de inocência.
Requer o provimento da apelação com a anulação do ato de exclusão.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063380-55.2016.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0063380-55.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia posta nestes autos diz respeito à legalidade da exclusão do apelante do concurso público da PRF de 2009, após conclusão de contraindicação na investigação social.
O cerne da questão recai sobre a suficiência e objetividade da motivação administrativa, em especial diante da ausência de provas técnicas ou circunstâncias factuais concretas que impliquem em fraude.
Inicialmente, afasto qualquer alegação de ilegitimidade ou inadequação processual.
O ato administrativo impugnado é de competência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e é este o responsável pela condução do certame, homologação de seus resultados e pela observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Não há, portanto, vício formal quanto à autoridade coatora ou à via eleita.
No mérito, extrai-se dos autos que o autor foi eliminado após ser considerado contraindicado pela CNIS, com base em elementos que não constituem, por si só, indício suficiente de participação em fraude.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão administrativa se ancorou em referências vagas, como a suposta utilização de lápis em fases anteriores do concurso, desempenho elevado na prova subjetiva e relações interpessoais imprecisamente delineadas com pessoas sob investigação.
Contudo, não houve produção de qualquer prova técnica — como laudos grafotécnicos, análises probabilísticas ou comparação estatística entre cartões de resposta — que pudessem emprestar concretude à suspeita, conforme se depreende de casos anteriores analisados por esta corte: DMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO POR SUSPEITA DE FRAUDE.
ESTUDOS ESTATÍSTICOS.
LAUDO PROBABILÍSTICO.
CONFIRMAÇÃO.
PREVISÃO DE EXCLUSÃO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a parte autora pleiteia a nulidade de ato administrativo que a eliminou de concurso público, em razão de fraude, uma vez que suas respostas foram coincidentes com as de outros candidatos que realizavam a prova. 2.
Tendo o edital previsto a exclusão de candidato que "utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do processo seletivo", e comprovado o fato por meio de processo administrativo devidamente instruído e com obediência ao devido processo legal, não há ilegalidade no ato administrativo que deu cumprimento a essa diretiva. 3.
A eliminação ocorreu devido à demonstração de que o autor integrava um grupo composto por candidatos conexos entre si, a ponto de marcarem seus respectivos cartões de respostas com os mesmos acertos e erros, hipótese com probabilidade estatística nula, segundo pereceres de especialistas que analisaram o caso. 4.
Apelação a que se nega provimento.
AC 0002990-08.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO POR SUSPEITA DE FRAUDE.
PREVISÃO NO EDITAL.
FRAUDE DETECTADA EM RASTREAMENTO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
I- Não há que se falar na ilegitimidade do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança onde se discute a legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público 01/2016-EBSERH/CH-UFPA, eis que o edital de abertura do certame decorreu de ato praticado por ele, no exercício das atribuições do cargo, ostentando, desse modo, a condição de autoridade.
Preliminar rejeitada.
II- Não merece ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, na espécie, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que foram juntados aos autos todos os documentos necessários ao julgamento da controvérsia.
Preliminar rejeitada.
III- Na espécie, não restou demonstrado qualquer ilegalidade do ato que eliminou o impetrante do certame em questão por suspeita de fraude, decorrente da verificação pela banca examinadora de que o cartão de respostas do impetrante possui marcação idênticas aos cartões de respostas de outros dois candidatos, somado ao fato desses candidatos serem irmãos e terem realizado a prova no mesmo local.
A exclusão dos candidatos não se deveu à coincidência de suas respostas, mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso tais candidatos houvessem feito a prova de modo independente.
Sendo assim, tais coincidências somente seriam possíveis com a utilização de algum tipo de cola nas provas.
Precedentes.
IV- Reexame oficial e apelação providos.
Sentença reformada para denegar a segurança pleiteada.
AC 1000067-24.2017.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/08/2020 Diferentemente de hipóteses anteriormente analisadas por esta Corte, em que a exclusão de candidatos foi considerada legítima diante da constatação de coincidências totais entre cartões de resposta, comprovadas por softwares especializados e contextualizadas por vínculos familiares e logísticos entre os candidatos, o presente caso carece de qualquer base fática ou técnica que sustente um juízo razoável de irregularidade.
Não se pode admitir que simples presunções subjetivas, extraídas de elementos isolados e não confrontados com a defesa técnica do candidato, bastem para inviabilizar o acesso ao cargo público.
Tal conduta configura evidente afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e, de igual modo, compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que o autor apresentou documentação probatória capaz de infirmar os fundamentos da contraindicação: certidões negativas, prova de ausência de vínculos pessoais com os investigados, e cópia de cartão de resposta sem qualquer anomalia.
A Administração, contudo, não promoveu o mínimo contraditório substancial para reavaliar os elementos à luz da defesa apresentada, optando por manter decisão fundada exclusivamente em juízo especulativo. É princípio consolidado que a discricionariedade administrativa não é escudo para arbitrariedade.
O Judiciário não adentra no mérito da conveniência ou oportunidade administrativa, mas deve intervir quando há desvio de finalidade, ausência de motivação concreta ou afronta a garantias fundamentais — exatamente o que se verifica neste caso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular o ato de exclusão do candidato do concurso público da PRF/2009, determinando sua reintegração nas etapas subsequentes do certame, observada a ordem de classificação do certame, a legalidade e a regularidade administrativa, nos termos desta fundamentação.
Os honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) na sentença, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, restam invertidos em desfavor da recorrida. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063380-55.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: BRUNO CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA - BA18347-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO POR CONTRAINDICAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU INDÍCIO CONCRETO DE FRAUDE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO SUBJETIVA DE CRITÉRIOS VAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2009), sob o fundamento de contraindicação emitida pela Comissão Nacional de Investigação Social – CNIS. 2.A Administração Pública deve motivar seus atos com base em elementos objetivos e provas minimamente consistentes, especialmente quando se trata da exclusão de candidato aprovado em concurso público, medida que afeta diretamente o direito subjetivo à nomeação.
Precedentes 3.
Não restando demonstrada a existência de fraude ou irregularidade por meio de prova técnica, perícia, estudo estatístico ou qualquer outro método confiável, não é legítima a exclusão de candidato com base em suspeitas genéricas e não comprovadas.
Precedentes. 4.
No caso em tela, a atuação da Comissão de Investigação Social, embora necessária, deve respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. 5.A ausência de motivação idônea, baseada em meros indícios especulativos, compromete a legalidade do ato e enseja sua anulação judicial. 6.Os honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) na sentença, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, restam invertidos em desfavor da recorrida. 7.Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2022 08:03
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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02/12/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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03/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53I
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28/02/2019 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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05/10/2018 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/10/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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