TRF1 - 1095833-51.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:40
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BALBINO QUEIROZ DAS VIRGENS em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095833-51.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095833-51.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO QUEIROZ DAS VIRGENS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095833-51.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095833-51.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO QUEIROZ DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 434477516).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 434477519): VII - DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto e comprovado, o(a) Apelante requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, com a reforma ou invalidação da sentença de 1.º grau, condenando o réu: a) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecer o auxílio-doença, bem como a apreciação dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade das regras de cálculo do benefício previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, se aplicáveis tais regramentos no caso concreto (conforme a DII); b) Alternativamente, requer-se a decretação da nulidade da sentença recorrida, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de origem para que reanalise o feito, desta vez assegurando a realização de nova perícia médica na especialidade de Psiquiatria, em observância ao contexto clínico do apelante; c) ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015; d) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal face à fundamentação suscitada; tendo em vista que a decisão a ser proferida por esse Colegiado não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, requer-se a determinação para o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação e/ou revisão do benefício da Parte Autora, a ser efetivada em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. e) a prioridade da tramitação recursal em face às graves patologias do autor.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095833-51.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095833-51.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO QUEIROZ DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 24/10/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 434477496): Queira o perito descrever a situação clínica do autor.
RESP: paciente estável apresentando metassimulação de sintomas. (...) RESP: doença iniciada em 22/08/15.
Não há incapacidade. (...) ESP: afirmativo.
Funções psíquicas preservadas com metassimulação de sintomas para fins de ganhos secundários. (...) CONCLUSÃO: A partir da análise dos autos, anamnese psiquiátrica e exame psíquico do Periciando Reclamante, pode-se constatar que a mesma cursou com episódios dissociativos pela CID 10 F44 (Transtorno dissociativo) em curso com CID 10 F48 (Transtorno Neurótico).
Não há incapacidade laboral.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095833-51.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095833-51.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BALBINO QUEIROZ DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 24/10/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 434477496): Queira o perito descrever a situação clínica do autor.
RESP: paciente estável apresentando metassimulação de sintomas. (...) RESP: doença iniciada em 22/08/15.
Não há incapacidade. (...) ESP: afirmativo.
Funções psíquicas preservadas com metassimulação de sintomas para fins de ganhos secundários. (...) CONCLUSÃO: A partir da análise dos autos, anamnese psiquiátrica e exame psíquico do Periciando Reclamante, pode-se constatar que a mesma cursou com episódios dissociativos pela CID 10 F44 (Transtorno dissociativo) em curso com CID 10 F48 (Transtorno Neurótico).
Não há incapacidade laboral. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:12
Conhecido o recurso de BALBINO QUEIROZ DAS VIRGENS - CPF: *04.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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10/04/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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