TRF1 - 0018802-21.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018802-21.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018802-21.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEI VIANA COSTA PINTO - BA8361-A POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE FERREIRA DE MENDONCA - BA20170-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018802-21.2013.4.01.3300 - [Alienação Fiduciária] Nº na Origem 0018802-21.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que excluiu da lide Sirlene Pereira de Oliveira e Weldon de Oliveira Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estes, e julgou parcialmente procedente o pedido para invalidar o contrato de compra e venda firmado entre Antonio Luiz Silva dos Santos, Gilmara Maria da Conceição de Brandão Lemos e Patrícia de Lima Silva, quanto à parte do imóvel de propriedade do autor, ficando o imóvel em condomínio do autor e da Caixa Econômica Federal.
Na oportunidade, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), dividido entre o autor e demais réus.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que nenhuma condenação foi imposta ao Estado da Bahia e por tal razão não pode ser imputado o pagamento de verba honorária, estes fixados em valor excessivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018802-21.2013.4.01.3300 - [Alienação Fiduciária] Nº do processo na origem: 0018802-21.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão diz respeito apenas aos honorários advocatícios.
Inicialmente, ao contrário do que faz crer o apelante, este foi responsabilizado pela falsidade da procuração utilizada para transferir o domínio do imóvel do autor, o que gerou prejuízo à este e aos demais réus.
Confira o seguinte trecho da sentença: A comprovação de que não foi o requerente quem assinou a procuração retira desta a validade jurídica e, assim, sem aptidão para transferir a co-propriedade do bem matriculado sob o n° 7.713, do Cartório Imobiliário de Itaparica/BA, sendo, portanto, inválida a venda da sua cota-parte realizada a Patricia de Lima Silva, conforme Registro 04, lançado na matrícula antes mencionada.
Tal situação enseja a responsabilidade do estado da Bahia cujo preposto foi quem deu causa à falsidade da procuração que foi utilizada para transferir o domínio do imóvel do autor, causando prejuízo a todos os demais.
Por isso, reconheço a invalidade parcial do contrato de compra e venda firmado entre Gilmara Maria Patrícia de Lima Silva com interveniência da Caixa Econômica Federal tão-somente quanto à transferência da quota-parte (metade) de propriedade do autor eis que realizada por quem sem poderes para tanto já que a procuração supostamente por ele outorgada, como comprovado, é falsa, fls. 30/46 e 24. (...) Pelo exposto, excluo da lide Sirlene Pereira de Oliveira e Weldon de Oliveira Santos e quanto a estes extingo o processo sem exame do mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para tão-só invalidar o contrato de compra e venda firmado entre Antonio Luiz Silva dos Santos, Gilmara Maria da Conceição de Brandão Lemos e Patrícia de Lima Silva quanto à parte do imóvel de propriedade do suplicante, razão pela qual o imóvel fica em condomínio do autor e da Caixa Econômica Federal (meio a meio), devendo esta sentença servir de titulo para o pertinente registro imobiliário. (ID 45562611 fls. 251/252). grifei Dessa forma, depreende-se que o apelante foi sucumbente na lide, devendo suportar os ônus decorrentes.
Por fim, resta analisar a insurgência quanto ao valor fixado à título de verba sucumbencial, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
O montante fixado mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelos advogados durante o curso processual e o tempo exigido para a prestação do serviço, uma vez que a ação foi ajuizada em 2013, com a apresentação de contestações e ainda a realização de perícia grafotécnica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$10.000,00) para R$11.000,00 (onze mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §3º do mesmo artigo. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018802-21.2013.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: NEI VIANA COSTA PINTO - BA8361-A LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PATRICIA DE LIMA SILVA APELADO: ANTONIO LUIZ SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERREIRA DE MENDONCA - BA20170-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que excluiu da lide Sirlene Pereira de Oliveira e Weldon de Oliveira Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estes, e julgou parcialmente procedente o pedido para invalidar o contrato de compra e venda firmado entre Antonio Luiz Silva dos Santos, Gimara Maria da Conceição de Brandão Lemos e Patrícia de Lima Silva, quanto à parte do imóvel de propriedade do autor, ficando o imóvel em condomínio do autor e da Caixa Econômica Federal. 2.
O cerne da questão se refere aos honorários advocatícios. 3.
O apelante foi responsabilizado pela falsidade da procuração que foi utilizada para transferir o domínio do imóvel da parte autora, o que gerou prejuízo a este e aos demais réus, devendo o recorrente suportar o ônus da sucumbência. 4.
No caso presente, o montante fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre os réus, mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelos advogados durante o curso processual e o tempo exigido para a prestação do serviço, uma vez que a ação foi ajuizada em 2013, com a apresentação de contestações e ainda com realização de perícia grafotécnica.
Arbitrado de acordo com os preceitos legais, mantém-se o valor definido em sentença. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$10.000,00) para R$11.000,00 (onze mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §3º do mesmo artigo. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/03/2021 20:04
Conclusos para decisão
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05/03/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 01:58
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 01:56
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 09:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D23E
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01/03/2019 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/05/2017 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2017 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2017 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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