TRF1 - 1032189-88.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1032189-88.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial de períodos em exerceu atividade insalubres/perigosas, desde a data em que administrativamente indeferido, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente acrescidas dos consectários legais (DER 30.10.2024, NB 230.678.136-7 – id 2157748236) Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência.
No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19.
Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum).
Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado.
Vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Houve também mudança no cenário das aposentadorias especiais, passando-se a exigir o requisito etário, que varia conforme o tempo de contribuição exigido.
Confira-se o art. 19 da EC 103/19: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Por fim, nos termos do art. 25 , § 2º , da Emenda Constitucional nº 103 /2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213 /91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Importa destacar que em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da especialidade do labor, consolidou-se o entendimento de que, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial para fins previdenciários, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições prejudiciais (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).
Acerca da concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91.
Cediço que, até 28.04.1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos.
O reconhecimento da especialidade condicionava-se, unicamente, ao enquadramento da atividade profissional nos anexos dos decretos referidos ou à comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, para os quais é necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa.
Além disso, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da TNU).
Impende destacar, nesse contexto, que a jurisprudência predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos firmou-se no sentido de que a atividade especial pode assim ser considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial (Súmula 198).
A contar de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade do labor ficou condicionado à demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde do segurado, por meio de informação prestada pelo empregador via formulário próprio (SB40, DSS8030 ou DIRBEN 8030), sendo despiciendo o laudo técnico, salvo para os agentes ruído e calor.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A contar de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada.
Tal documento substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
De acordo com o quanto já decidido pela TNU (PU 2009.71.62.00183.8.7/RS), a validade das informações consignadas no PPP não prescinde da compatibilidade destas com o LTCAT, o que se presume, de forma que a necessidade de apresentação do laudo em que baseado o PPP é exceção, e não a regra.
Além disso, é plenamente admissível que o PPP contemple períodos anteriores a 31/12/2003 (art.272, parágrafo segundo, da IN/INSS/PRES n. 45/2010).
Logo, quanto ao enquadramento por categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento em razão da exposição a agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 até 24/01/79 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 até 05/05/99 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de então, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial.
Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.
No entanto, quanto ao agente agressivo ruído, é de ser encampado o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor, a teor da Súmula 09 da TNU, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial”.
Passo a analisar a exposição aos agentes nocivos/agressivos, bem com a possibilidade de enquadramento profissional, conforme CTPS e PPP adunados ao feito.
Não há previsão de enquadramento profissional da atividade de cozinheiro/ajudante pela legislação de regência acima referida, uma vez que o Código 1.1.1. do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.1.1 do Decreto 83.080/1979 referem-se aos trabalhadores expostos ao calor excessivo proveniente de fontes artificiais superiores a 28° C, considerado nocivo à saúde, abrangendo atividades como forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas.
Embora o Decreto n.3 48/99, item 2.04 tenha previsto a redução do tempo de serviço e razão da exposição a temperaturas anormais, acima dos níveis de tolerância estabelecidos na NR15, da Portaria no 3.214/78, não há nos autos prova da efetiva exposição.
Verifico que o PPP aduando aos autos não descreve a exposição a qualquer agente nocivo/agressivo que pudesse caracterizar como atividade especial aquela desenvolvida entre 01.07.2003 a 02.01.2015 para o empregador CASA ORIENTAL LTDA.
Assim, na DER (30.10.2024) verifico que o autor completou 35 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, porém não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos), tampouco tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 12 dias) ou ainda de 100% (3 anos, 4 meses e 23 dias) previsto pelo art. 20 da EC 103/2019.
Assim , o pedido é improcedente.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 07/08/1967 Sexo Masculino DER 30/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LEE CHANG & CIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/03/1986 29/04/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 2 CONDOMINIO EDIFICIO MANOEL VITORINO 05/05/1986 31/08/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 4 3 LEE CHANG & CIA LTDA 01/02/1987 03/11/1997 1.00 10 anos, 9 meses e 3 dias 130 4 CASA ORIENTAL LTDA 01/05/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 5 CASA ORIENTAL LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 6 CASA ORIENTAL LTDA 10/06/1998 01/07/2002 1.00 3 anos, 6 meses e 1 dia Ajustada concomitância 43 7 CASA ORIENTAL LTDA 01/01/2003 02/01/2015 1.00 12 anos, 0 meses e 2 dias 145 8 CASA ORIENTAL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/07/2015 06/09/2019 1.00 4 anos, 2 meses e 6 dias 51 9 CASA ORIENTAL LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 16/07/2020 30/09/2024 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 10 meses e 14 dias 144 31 anos, 4 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 9 meses e 26 dias 155 32 anos, 3 meses e 21 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 7 meses e 7 dias 383 52 anos, 3 meses e 6 dias 83.8694 Até 31/12/2019 31 anos, 7 meses e 7 dias 383 52 anos, 4 meses e 23 dias 84.0000 Até 31/12/2020 32 anos, 0 meses e 7 dias 388 53 anos, 4 meses e 23 dias 85.4167 Até 31/12/2021 33 anos, 0 meses e 7 dias 400 54 anos, 4 meses e 23 dias 87.4167 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 4 meses e 11 dias 405 54 anos, 8 meses e 27 dias 88.1056 Até 31/12/2022 34 anos, 0 meses e 7 dias 412 55 anos, 4 meses e 23 dias 89.4167 Até 31/12/2023 35 anos, 0 meses e 7 dias 424 56 anos, 4 meses e 23 dias 91.4167 Até a DER (30/10/2024) 35 anos, 9 meses e 7 dias 433 57 anos, 2 meses e 23 dias 93.0000 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/11/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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