TRF1 - 1040497-91.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040497-91.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCELINA CORDEIRO CAIRES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação cível proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), por meio da qual a parte autora requer seja autorizado procedimento cirúrgico, com a condenação da ré ao pagamento dos materiais necessários à cirurgia e dos honorários médicos, postulando, também, indenização por danos morais.
Dito isso, observo que falece competência a este juízo para o julgamento da ação, considerando que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, e não há na presente lide nenhuma das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, tampouco outra causa a atrair a jurisdição federal.
Dito isso, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Salvador/BA, onde tem domicílio a parte autora, pois não resta nos autos evidência de que o plano de saúde em questão é organizado na modalidade de autogestão empresarial, situação que,
por outro lado, atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do IAC n. 5/STJ. 2.
Intime-se. 3.
Na sequência, cumpra-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
14/06/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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