TRF1 - 1005898-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIETE DA CRUZ SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1005898-11.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIETE DA CRUZ SILVA e outros RÉU : INSS SENTENÇA TIPO: C 1.
Ação objetivando aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Designada a perícia médica, a parte autora não compareceu ao local indicado, afirmando não ter sido intimada do ato e estar impossibilitada de se locomover.
Para justificar o suposto impedimento, juntou cópia de laudo pericial emitido pelo INSS, em 19/02/2025, que conclui pela incapacidade total e temporária da requerente. 3.
Ao contrário do alegado, verifica-se que a demandante foi regularmente intimada da perícia médica, conforme faz prova o documento coligido no id 2189118735.
A ciência inequívoca da parte quanto à realização do ato afasta, de plano, a tese de ausência de intimação. 4.
Ademais, a constatação de incapacidade laboral pelo INSS em fevereiro de 2025 não implica, necessariamente, impedimento de locomoção em junho de 2025 (data da perícia), considerando o lapso temporal transcorrido e a natureza temporária da incapacidade então averiguada. 5.
Não se pode olvidar, ainda, que e impossibilidade de deslocamento deve ser absoluta e comprovada mediante elementos concretos que demonstrem real e intransponível dificuldade de locomoção.
Não basta a mera alegação ou apresentação de laudo médico que não especifica limitação locomotora, mas apenas incapacidade laborativa. 6.
Na espécie, não restaram evidenciados elementos suficientes a caracterizar a impossibilidade absoluta de comparecimento ao ato pericial.
O laudo apresentado, emitido em fevereiro de 2025, além de não ser contemporâneo à data da perícia designada, não especifica limitações de mobilidade que impediriam o deslocamento da acionante. 7.
Corrobora essa linha de raciocínio a ausência de requerimento da parte para realização de perícia domiciliar, tal como preceitua o art. 101, § 5º, da Lei 8.213/91[1], bem como a não apresentação de documentação médica atual e específica atestando a impossibilidade absoluta e insuperável de locomoção na data designada para o ato (12/06/2025). 8.
Cumpre destacar, outrossim, que a realização de perícia judicial é elemento indispensável à instrução probatória, sendo ônus da parte diligenciar para seu comparecimento, sob pena de inviabilizar a própria análise do mérito.
Nesse contexto, o não comparecimento injustificado à perícia compromete a atividade jurisdicional, na medida em que impede a produção da prova essencial para formação do convencimento do juízo. 9.
Em situações dessa natureza, incide o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/01 (art. 1º), segundo o qual o feito será extinto sem resolução de mérito quando "o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". 10.
Malgrado o preceptivo refira-se expressamente a "audiências", sua aplicação pode ser estendida, por analogia, às hipóteses em que a parte deixa de atender a ato processual essencial à instrução probatória, como é o caso da perícia médica em ações de benefício por incapacidade. 11.
Destarte, não subsistindo alternativa viável ao regular seguimento do feito, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 12.
Esse o quadro, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada, sem justificativa plausível.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dar ciência.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] “É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento". -
25/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE DA CRUZ SILVA - CPF: *23.***.*92-11 (AUTOR)
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25/06/2025 13:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIETE DA CRUZ SILVA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/06/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005898-11.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIANE DA SILVA ROMUALDO - GO64219 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Anapolis Go e outros DESTINATÁRIO(S): ELIETE DA CRUZ SILVA ELISIANE DA SILVA ROMUALDO - (OAB: GO64219) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/05/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 15:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:58
Declarada incompetência
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06/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/02/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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