TRF1 - 1044563-67.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044563-67.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044563-67.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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N. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO SILVA BORGES - GO67587-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A e ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044563-67.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044563-67.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO SILVA BORGES - GO67587-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A e ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega, prejudicialmente, a prescrição; e, no mérito, o não preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Subsidiariamente, o apelante requer a fixação do termo inicial para pagamento dos atrasados na data do requerimento administrativo.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autarquia. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044563-67.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044563-67.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO SILVA BORGES - GO67587-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A e ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS alega, prejudicialmente, a prescrição, em razão do ajuizamento da ação (2013) após o transcurso de mais de cinco anos contados da data decisão administrativa que negou o benefício (2016), e, no mérito, a não comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial para pagamento dos atrasados na data do requerimento administrativo.
O juízo a quo afastou a prescrição e julgou procedente o pedido nos seguintes termos: A Certidão de Nascimento acostada às fls. 17 indica que JOÃO EMANOEL DA SILVA NETO, ora autor, é filho de Diogo de Souza Silva e Edinéia das Graças Silva, tendo nascido em 02/05/2013.
De acordo com o disposto no Código Civil, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015).
Como o autor conta com apenas 10 (dez) anos de idade, não há que se falar em prescrição no caso sub judice. [...] Extrai-se dos autos que o requerimento administrativo de pensão por morte protocolizado pelo representante da parte autora em 12/08/2015 foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que “o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado” (sic, fls. 59).
Entretanto, a condição de segurado da Previdência Social do instituidor da pensão está comprovada pela CTPS que acompanha a inicial (fls. 23) segundo a qual ele foi contratato pela empresa JF CONSTRUTORA LTDA – ME em 04 de novembro de 2014, sem saída registrada, de modo que é razoável presumir que o vínculo laboral foi mantido até a data de seu óbito.
Apesar de o CNIS juntado aos autos não conter registro de contribuições no período acima mencionado, não se pode olvidar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado em caso de omissão do responsável.
O TRF – 1ª Região já se manifestou em caso semelhante ao presente, deixando assentado que: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXPEDIDO POR ENTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1.
Para análise do agravo retido, a parte deverá requerer, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, hipótese dos autos.
Existência nos autos de acervo documental suficiente para o deslinde da demanda, não configurando o indeferimento do pedido de prova requerido pelo INSS cerceamento de direito de defesa nem violação a garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Agravo retido conhecido, porém, não provido. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
O art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4.
A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral.
Nesse sentido, veja-se: AC 0036949- 28.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017. 5.
Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação.
Precedentes desta Corte. 6.
O termo inicial da pensão por morte, nos termos do art. 67 do Decreto n. 83.080/79, deve ser considerado da data do óbito do segurado, inexistindo prescrição, por se cuidar de interesse de absolutamente incapaz à data do falecimento do genitor (art. 198, I, do CC) (TRF1, AC 2003.38.00.006957-1, Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar, DJe de 07/10/2011, entre outros). 7.
No caso, tendo sido comprovados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a filiação, e a dependência econômica da parte autora, correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder-lhe a pensão por morte. 8.
Agravo retido não provido. 10.
Remessa oficial e apelação do INSS não providas. (Acórdão Número 0002367-15.2012.4.01.320000023671520124013200 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 05/12/2018 Data da publicação 18/12/2018).
No tocante à alegada prescrição, cumpre salientar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Desse modo, se a parte demorou mais de cinco anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício.
O que ela perdeu foi apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Não se pode admitir, portanto, que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Ilustrativamente, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2.
Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1590354 MG 2016/0063813-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) Portanto, no caso de benefícios previdenciários, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85 do STJ, que prevê que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mesmo sentido, entendimento do STF no enunciado Sumular 443, no sentido de que “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Ademais, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
E mais.
No caso dos autos, por ser o autor menor absolutamente incapaz tanto ao tempo do óbito quanto do requerimento administrativo, também não se lhe aplica a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Assim sendo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, do próprio requerimento administrativo nem em prescrição quinquenal.
No tocante ao mérito, o INSS alega que o de cujus perdera a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição vertida ao RGPS deu-se na competência 05/2012, conforme extrato CNIS (fl. 46).
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 5/6/2015, conforme certidão de óbito (fl. 21).
Não obstante a última contribuição ao RPGS tenha sido efetuada na competência de 05/2012, vê-se que foi acostada aos autos a CTPS do falecido, que contém anotação de vínculo empregatício com a empresa JF CONSTRUTORA LTDA, com data de admissão em 4/11/2014, sem registro data de saída (fls. 22/25).
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa JF CONSTRUTORA LTDA junto ao CNPJ, colacionado pelo autor, verifica-se que a referida empresa, no período compreendido entre a anotação do vínculo empregatício e o óbito do falecido encontrava-se ativa, uma vez que foi aberta em 15/6/2011 e declarada inapta em 5/12/2018 (fl. 64).
Neste ponto, importa destacar, quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento.
Assim, entende-se que ao tempo do óbito, ocorrido em 5/6/2015, o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo devido ao autor, na condição de filho do de cujus, o benefício previdenciário da pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deveria ser fixada na DER, ocorrida em 12/8/2015, visto que, em 5/6/2015, a Lei n° 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei n° 9.528/1997, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Não obstante essa previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, como no caso em questão.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Dessa forma, tendo o autor nascido em 2/5/2013 (fl. 18), ao tempo do óbito de seu genitor tinha 2 anos, fazendo jus ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito, pois absolutamente incapaz, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Importante salientar, conforme já fundamentado quando da análise da prejudicial de mérito, que também não se aplica em relação ao autor, a prescrição quinquenal.
Portanto, demonstrada a qualidade de segurado do falecido genitor do autor, sendo este menor absolutamente incapaz ao tempo do óbito e do requerimento administrativo do benefício, a sentença recorrida deve ser mantida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual (1%). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044563-67.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044563-67.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
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D.
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N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ANTONIO SILVA BORGES - GO67587-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A e ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. 2.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
No caso dos autos, por ser o autor menor absolutamente incapaz tanto ao tempo do óbito quanto do requerimento administrativo, também não se lhe aplica a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo ST. 4.
No que tange ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o INSS alega que o de cujus, ao tempo do óbito, ocorrido em 5/6/2015 (fl. 21), já havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição vertida ao RGPS deu-se na competência 05/2012, conforme extrato CNIS (fl. 46). 5.
Não obstante a última contribuição ao RPGS tenha sido efetuada na competência de 05/2012, vê-se que foi acostada aos autos a CTPS do falecido, que contém anotação de vínculo empregatício com a empresa JF CONSTRUTORA LTDA, com data de admissão em 4/11/2014, sem registro data de saída (fls. 22/25).
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa JF CONSTRUTORA LTDA junto ao CNPJ, colacionado ao autos pelo autor, verifica-se que a referida empresa, no período compreendido entre a anotação do vínculo empregatício e o óbito do falecido, encontrava-se ativa, uma vez que foi aberta em 15/6/2011 e declarada inapta em 5/12/2018 (fl. 64). 6.
Neste ponto, importa destacar, quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. 7.
Quanto à data de início do benefício, não obstante previsão específica para a matéria previdenciária contida no art. 74, I e II, da Lei n° 8.213/1991, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão.
In casu, o autor nasceu em 2/5/2013 (fl. 18), portanto absolutamente incapaz na data do óbito (5/6/2015) e na data do requerimento administrativo (12/8/2015), razão pela qual faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescrição quinquenal. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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