TRF1 - 1083966-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083966-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO DA COSTA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RIOS WITZEL - SP169874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por HAROLDO DA COSTA AMORIM contra o INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, para fins de contagem de tempo de serviço, das certidões expedidas pela Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Secretaria de Gestão de Pessoas Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - Coordenação- Geral de Benefícios - Coordenação de Concessão e Manutenção de Benefícios - Demandas de Aposentadoria, determinando-se a ré que as utilize para fins de reconhecimento da aposentadoria.
Analisando a documentação juntada com a inicial, vislumbra-se que o autor é servidor público aposentado desde 01/03/1994, vinculado ao estado de Minas Gerais, tendo sido admitido em 20/06/1985 (id 2154168817, pág. 06).
O autor foi admitido como Auditor Fiscal da RFB em 30/12/1993, tendo completado 75 anos em 27/03/2024, ocasião em que deveria, em tese, ser afastado do cargo (aposentadoria compulsória).
Contudo, por ser titular de aposentadoria junto ao RPPS do estado de MG, ao autor foi dada a prerrogativa de optar qual provento manteria ativo, o da União ou o do Estado, tendo em vista ser amparado pelo artigo 11 da EC 20/1998.
Assim, o autor optou pelo recebimento dos proventos que recebia junto ao estado de MG, e em 25/03/2024 foi exonerado do cargo de Auditor Fiscal da RFB (id 2154168735, pág. 16).
Em 29/04/2024 requereu, junto ao INSS, o cômputo do período laborado junto à Receita Federal, para fins de recebimento de aposentadoria por idade no RGPS.
O autor apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (pág. 16) expedida pelo Ministério da Fazenda.
Citado, o INSS alega que, “além da necessária apresentação de CTC (art. 96, VII, da Lei n.º 8.213/91), para concessão de aposentadoria pelo RGPS valendo-se de contagem recíproca de tempo de contribuição, é imprescindível que a parte autora possua a condição de segurada do RGPS ao tempo do requerimento, conforme exigido pelo art. 99 da Lei nº 8.213/91: Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.” O autor afirma no processo administrativo juntado aos autos (id 2154168749, pág. 05): “Muito embora a farta documentação nestes autos comprova que estou integrado como contribuinte do sistema previdenciário oficial desde 01 de março de 1964, para fins de obtenção da aposentadoria ora requerida o período a ser levado a efeito refere-se apena ao tempo em que estive vinculado ao RPPS da esfera federal, qual seja 04/mar/1994 a 24/mar/2024, conforme atestado da CTC das páginas 14 a 19.
Todo o tempo de contribuição referente a 01/mar/1964 a 01/mar/1994 foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo RPPS no estado de Minas Gerais.” Aduz ainda o autor em sede de réplica: “O tempo de contribuição do autor foi averbado no regime próprio, tendo sido utilizado apenas parcialmente para fins de aposentadoria como servidor público.
O tempo remanescente, conforme previsto na legislação, é passível de aproveitamento no RGPS por meio da contagem recíproca, sendo vedada apenas a contagem cumulativa, o que não se aplica ao caso”.
Assim, nesta ação, o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fundamentando seu pedido exclusivamente no cômputo de período laborado no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público Federal.
Contudo, a contagem recíproca de tempo de contribuição, que permite o aproveitamento de períodos em regimes diversos para fins de obtenção de benefício em outro regime, mostra-se inviável no presente caso.
O autor não possui vínculo atual com o RGPS e o tempo previamente contribuído neste regime já foi utilizado para a concessão de sua aposentadoria no Regime Próprio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Neste sentido, a jurisprudência: “O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91.” (TRF-4 - AC: 50116802020204049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 14/03/2023, 11ª Turma) “No caso vertente, a parte autora alega preencher a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Todavia, os períodos indicados pelo autor foram objetos de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS em 11/09/2017, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Caarapó. - A contagem recíproca de tempo de serviço encontra fundamento no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998. - Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição entre regimes distintos, como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991. - No presente caso, não se trata de utilização de tempo de contribuição ao RPPS para fins de aposentação no regime geral, e sim de utilização de tempo de contribuição ao RGPS já averbado no RPPS, o que dependeria, a princípio, de requerimento de desaverbação de tempo junto ao regime próprio e revisão da CTC, procedimento que não foi adotado pela autora. - Neste ponto, observa-se que a averbação de tempo é ato volitivo, praticado com a finalidade de garantir a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou recebimento de outras vantagens, sendo possível que haja a sua desaverbação caso o interessado não pretenda mais se valer dos interregnos no regime em que realizou a averbação. - Entretanto, nos termos do art. 452 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a CTC do RGPS poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de aposentadoria ou vantagens no RPPS, nestas compreendidas as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. - No caso, considerando que os interregnos averbados no RPPS foram utilizados para concessão de aposentadoria por invalidez, não é possível o cômputo dos mesmos períodos indicados na certidão para aposentação no RGPS. - De outra parte, não constam informações suficientes para fins de aferir a não utilização dos respectivos tempos de serviços na constituição das demais vantagens remuneratórias.
Sendo assim, a despeito da informação municipal, a desaverbação, com revisão na CTC, é medida que se impõe para fins de autorizar o cômputo do tempo de contribuição efetuado no regime geral (RGPS) seja reaproveitado para a carência necessária (180 meses) na concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. - A parte autora preencheu o requisito etário em 17/05/2021, porém não ficou demonstrada a implementação da carência contributiva necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. - No entanto, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC. - Extinto, de oficio, o feito sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF - TERCEIRA REGIÃO - 10ª Turma – Data de publicação: 29/04/2024 – Fonte de publicação: DJEN).
Assim, considerando que o benefício deve ser concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei 8.213 /91, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/10/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1115291-45.2023.4.01.3400
Coraci Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 13:54
Processo nº 1009279-34.2024.4.01.3315
Antonio Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Afonso de Souza Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:42
Processo nº 1008689-84.2024.4.01.3306
Marinez Angelina de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iury Vieira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 09:37
Processo nº 1002509-61.2025.4.01.4100
Charles Eliandro Silva Souza
Uniao Federal
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 11:49
Processo nº 1015421-78.2024.4.01.3307
Joao Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 15:43