TRF1 - 1080300-86.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080300-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080300-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL FREIRE BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS - BA20948-A e CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080300-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080300-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL FREIRE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS - BA20948-A e CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, de sentença que julgou improcedente seu pedido para “(...) que se determine à parte ré que se abstenha de efetuar os descontos referentes à devolução dos valores recebidos a título da parcela prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e que restabeleça o pagamento da mesma rubrica, conforme ato de aposentadoria, até ulterior deliberação nestes autos”.
Alega o autor, em suas razões de recurso, que: a) é servidor público federal aposentado no cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Medicina, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), percebendo proventos integrais; b) o ato de aposentadoria concedeu ao autor a vantagem prevista no art. 15, §1.º, da Lei nº 9.527/97, art. 62-A da Lei nº 8.112/90 e art. 193 da Lei nº 8.112/90 (parcela “opção”); c) enviado o processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas da União, o respectivo registro foi negado, tendo a Corte de Contas considerado indevido o pagamento da vantagem denominada “opção”, pois em violação ao art. 40, caput, e § 2.º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela EC nº 20/1998; d) a rubrica, inserida em sua remuneração por força judicial, foi excluída de seus proventos, considerada ilegal para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998; e) a Administração não tem mais o poder de proceder à revisão do ato de incorporação da vantagem em seus proventos, em virtude da decadência; f) a retribuição pelo exercício da função de confiança, da qual a parcela “opção” é espécie, faz parte da remuneração e não deve ser excluída em razão de norma ulterior introduzida pela EC nº 20/1998; g) o caso é de direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do servidor, sob o art. 193 da Lei nº 8.112/1990 até janeiro/1995.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080300-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080300-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL FREIRE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS - BA20948-A e CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão e processamento do recurso do lado autor, o qual passo a julgar.
Controverte-se o direito do servidor aposentado de manter em seu contracheque, em razão da decadência do poder de revisar o ato administrativo concessório, a rubrica referente à vantagem do art. 193 da Lei n° 8.112/90 (“PROVENTO PROV.
OPÇÃO FC-05”), oriunda de determinação judicial, excluída pelo Tribunal de Contas da União por configurar violação ao art. 40, caput, § 2º, da Constituição.
Para aceder ao pedido do autor, seria necessária a nulificação de ato do Tribunal de Contas da União que, no exercício de seu múnus constitucional (art. art. 71, III, da CF), julgou ilegal a aposentadoria do autor, por terem os proventos calculados sido acrescidos da vantagem prevista no art. 15, §1.º, da Lei nº 9.527/97, art. 62-A da Lei nº 8.112/90 e art. 193 (redação original) da Lei nº 8.112/90.
A Corte de Contas decidiu ser indevida a percepção da rubrica ‘opção’, referente ao art. 2º da Lei nº 8.911/1994, pois sua adição aos proventos da excederiam a remuneração do cargo efetivo, em desconformidade com o art. 40, §2º, da Constituição, com as modificações da EC n.º 20, de 1998.
Segundo se extrai dos autos, o autor aposentou-se com proventos integrais, no cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Medicina, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), em junho de 2012 (Id 354808653).
A parcela referente à vantagem pessoal decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n° 8.911/94 foi incorporada em seus proventos a contar de 14.7.2016, data do requerimento (Id 354808654).
O artigo 193 da Lei nº 8.112/90 permitia a incorporação aos proventos de aposentadoria de servidor público federa, das gratificações de função percebidas em atividade.
Art. 193.
O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Esse artigo foi revogado pela Lei nº 9.527/1997, resguardado o direito à incorporação, todavia, aos servidores que até 19.1.1995 houvessem implementado as condições para jubilamento, sob a legislação vigente então (art. 7º da Lei nº 9.624/98): Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.
Defende o servidor que a incorporação em seus proventos, da vantagem a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.911/94, configura direito adquirido, pois satisfez os requisitos para sua obtenção antes da data limite (18.1.1995), independente da realização dos pressupostos para aposentadoria.
Entende o Superior Tribunal de Justiça, por interpretação sistemática da Lei n° 9.527/97, que “(...) houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei n° 8.112/90, com a redação original” (REsp n. 1.527.951/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/6/2021).
De outro turno, a Lei nº 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/01/95, data da publicação da Medida Provisória n° 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n° 8.112/90.
Não há inconstitucionalidade incidental a ser reconhecida em tal norma limitadora.
Primeiro, porque incide o princípio do tempus regit actum, em já pacífica interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal por sua Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
No momento em que reunidos os requisitos para a aposentadoria do autor, ensejo do cálculo de seus proventos de inativo, tanto a Emenda Constitucional n° 20/1998 quanto as condições limitadoras estabelecidas pelas Leis n° 9.527/97 e 9.624/98 já se encontravam em vigência.
Em segundo lugar, porque, também segundo interpretação da Corte Suprema, “(...) não se aplica ao TCU, no exercício do controle de legalidade de aposentadorias, a decadência prevista na Lei nº 9.784/99, devendo ser assegurado à parte, se o processo já tiver dado entrada na Corte de Contas há mais de cinco anos, o contraditório e a ampla defesa” (MS 27.296 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber).
Mesmo com a ressalva do Tema RG/STF 445, não é o caso dos autos, porque a concessão da vantagem suprimida pelo TRF5 deu-se no ano de 2016, sendo infirmada pelo TCU no Acórdão n° 6133/2022-TCU de 4.10.2022, com oportunidade aberta para a apresentação de defesa pelo servidor (Id 354808655), tendo a supressão da rubrica acontecido ainda em dezembro de 2019 (Id 354809133).
Assim, nego provimento à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários de advogado sucumbenciais fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080300-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080300-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIL FREIRE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS - BA20948-A e CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
TCU.
VANTAGEM.
ART. 193 DA LEI 8.112/90.
SUPRESSÃO.
JULGAMENTO PELO TCU.
ACRÉSCIMO EM 2016.
CESSAÇÃO EM 2019.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, de sentença que julgou improcedente seu pedido para “(...) que se determine à parte Ré que se abstenha de efetuar os descontos referentes à devolução dos valores recebidos a título da parcela prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e que restabeleça o pagamento da mesma rubrica, conforme ato de aposentadoria, até ulterior deliberação nestes autos”. 2.
Controverte-se o direito do servidor aposentado de manter em seu contracheque, em razão da decadência do poder de revisar o ato administrativo concessório, a rubrica referente à vantagem do art. 193 da Lei n° 8.112/90 (“PROVENTO PROV.
OPÇÃO FC-05”), oriunda de determinação judicial, excluída pelo Tribunal de Contas da União por configurar violação ao art. 40, caput, § 2º, da Constituição. 3.
O Tribunal de Contas da União, no exercício de seu múnus constitucional (art. art. 71, III, da CF), julgou ilegal a aposentadoria do autor, por terem os proventos calculados sido acrescidos da vantagem prevista no art. 15, §1.º, da Lei nº 9.527/97, art. 62-A da Lei nº 8.112/90 e art. 193 (redação original) da Lei nº 8.112/90.
A Corte de Contas decidiu ser indevida a percepção da rubrica ‘opção’, referente ao art. 2º da Lei nº 8.911/1994, pois sua adição aos proventos da excederiam a remuneração do cargo efetivo, em desconformidade com o art. 40, §2º, da Constituição, com as modificações da EC n.º 20, de 1998. 4.
Segundo se extrai dos autos, o autor aposentou-se com proventos integrais, no cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Medicina, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), em junho de 2012 (Id 354808653).
A parcela referente à vantagem pessoal decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n° 8.911/94 foi incorporada em seus proventos a contar de 14.7.2016, data do requerimento (Id 354808654). 5.
O artigo 193 da Lei nº 8.112/90 permitia a incorporação aos proventos de aposentadoria de servidor público federa, das gratificações de função percebidas em atividade, mas o artigo foi revogado pela Lei nº 9.527/1997, resguardado o direito à incorporação, todavia, aos servidores que até 19.1.1995 houvessem implementado as condições para jubilamento, sob a legislação vigente então (art. 7º da Lei nº 9.624/98). 6.
Entende o Superior Tribunal de Justiça, por interpretação sistemática da Lei n° 9.527/97, que “(...) houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei n° 8.112/90, com a redação original” (REsp n. 1.527.951/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/6/2021).
No momento em que reunidos os requisitos para a aposentadoria do autor, ensejo do cálculo de seus proventos de inativo, tanto a Emenda Constitucional n° 20/1998 quanto as condições limitadoras estabelecidas pelas Leis n° 9.527/97 e 9.624/98 já se encontravam em vigência. 7.
Segundo interpretação da Corte Suprema, “(...) não se aplica ao TCU, no exercício do controle de legalidade de aposentadorias, a decadência prevista na Lei nº 9.784/99, devendo ser assegurado à parte, se o processo já tiver dado entrada na Corte de Contas há mais de cinco anos, o contraditório e a ampla defesa” (MS 27.296 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber).
Mesmo com a ressalva do Tema RG/STF 445, não é o caso dos autos, porque a concessão da vantagem suprimida pelo TRF5 deu-se no ano de 2016, sendo infirmada pelo TCU no Acórdão n° 6133/2022-TCU de 4.10.2022, com oportunidade aberta para a apresentação de defesa pelo servidor (Id 354808655), tendo a supressão da rubrica acontecido ainda em dezembro de 2019 (Id 354809133). 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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