TRF1 - 1019140-17.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:13
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 02:29
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Documento RPV.
-
14/08/2025 19:31
Juntada de consulta
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1019140-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR - RO14535, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$19.350,00 (dezenove mil e trezentos e cinquenta reais).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Especie: B31 CPF: *94.***.*53-34 DIB: 15/03/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 10/08/2025 DII: - TC: - Cidade de pagamento: Candeias do Jamari/RO RMI: - Benefício restabelecido: Auxílio-doença -
27/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:41
Homologada a Transação
-
22/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 19:50
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
24/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:01
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:41
Perícia agendada
-
16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/12/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 10:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/11/2024 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028326-84.2025.4.01.3500
Jb Pereira Transportes LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thiago Di Martins Carmo e Fidelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:01
Processo nº 1028326-84.2025.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jb Pereira Transportes LTDA
Advogado: Thiago Di Martins Carmo e Fidelis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 07:41
Processo nº 1003418-36.2025.4.01.3314
Reinadjane Barreto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tasley Karila Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:06
Processo nº 1020236-67.2024.4.01.4100
Pedro Paulo Miranda Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ederson Hassegawa Moscoso Rohr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 09:55
Processo nº 1030665-21.2022.4.01.9999
Jurandir Joaquim dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:49