TRF1 - 1001017-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001017-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCILAINE FERREIRA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e ANA CLARA DIAS BOUCAS - DF76799 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jucilaine Ferreira Correia, médica com diploma estrangeiro devidamente revalidado no Brasil e inscrição regular no CRM, objetivando a revisão da pontuação atribuída na segunda etapa do Exame Nacional de Residência – ENARE, referente à análise curricular, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, sob organização do Instituto AOCP, com base no Edital nº 03/2023.
A impetrante alega ter apresentado a mesma documentação comprobatória nas duas edições do certame que participou, consistente em histórico escolar e certificado de participação em evento científico.
Na primeira ocasião, obteve a pontuação de 32 pontos na etapa de análise curricular, enquanto na segunda obteve apenas 2 pontos, sendo excluídos, segundo alega, os 30 pontos referentes ao histórico escolar, apesar de ter apresentado o mesmo documento.
Sustenta que houve erro material grosseiro na avaliação da banca e pleiteia a correção da nota com a consequente reclassificação no certame.
Foi formulado pedido liminar, indeferido por este juízo, sob o fundamento de que não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, notadamente pela ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo.
Em sua resposta, a autoridade impetrada sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, e, no mérito, defendeu a legalidade da pontuação atribuída, afirmando que não houve o envio do documento referente ao componente 01 (histórico escolar) no sistema eletrônico da banca, conforme determinações editalícias.
Afirmou que o sistema não registrou qualquer upload referente ao item em questão, circunstância que, por si só, justificaria a nota atribuída.
Argumenta que não é possível, na via estreita do mandado de segurança, apurar fatos que demandariam dilação probatória.
A banca organizadora, Instituto AOCP, por meio de ofício anexado aos autos, reiterou que não houve o correto envio do histórico escolar pela impetrante, conforme verificação em seu sistema interno, reforçando que não constava qualquer documento no campo específico da análise curricular referente ao histórico acadêmico.
Ocorre, segundo a banca, erro da própria candidata no momento do envio eletrônico da documentação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Assim, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Entretanto, a natureza da presente demanda impede o reconhecimento dos requisitos necessários para a consecução do prosseguimento do feito.
Isto porque, as próprias variáveis apresentadas como defesa (envio tempestivo e no link próprio do histórico escolar) demandam dilação probatória mais acurada, providência essa que é inadequada à via mandamental.
Não há qualquer prova nos autos que comprove o envio tempestivo (dentro do período de inscrição) do histórico escolar pela impetrante, nos termos do itens 12.2.1 e 12.2.2 do Edital: 12.2.1 Para participar desta fase do Enare, o candidato deve cadastrar e enviar seus documentos comprobatórios, através do link Cadastro e Envio dos documentos de Análise Curricular, que estará disponível no endereço eletrônico https://enare.ebserh.gov.br/, durante o período estabelecido no cronograma em anexo. 12.2.2 Todos os documentos deverão ser preenchidos uma única vez no formulário de cadastro e envio dos documentos. [...] 12.2.4 É de exclusiva responsabilidade do candidato o cadastramento das informações e o envio dos documentos comprobatórios.
Assim, verifica-se que, embora o direito pleiteado possa ser defendido por outros meios judiciais, carece a impetrante dos requisitos necessários para ajuizamento da ação constitucional, porquanto ausente a prova documental do direito líquido e certo violado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO a segurança pleiteada, com fundamento nos art. 6º, §5º, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
26/01/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 11:24
Juntada de manifestação
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15/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2024 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 08:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/01/2024 16:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/01/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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