TRF1 - 1032316-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 18:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:16
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032316-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERONILDA LOPES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Dê-se vista dos cálculos à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF. 2.
Se não houver manifestação da parte exequente nos termos do item 1, reitere-se a intimação, sob pena de homologação dos cálculos pela concordância tácita.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/exequente fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
Apresentada a impugnação pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 05), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 4.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 5.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 6.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 7.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 23:38
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:35
Juntada de inss - demanda concluída
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17/02/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ERONILDA LOPES DE MACEDO - CPF: *20.***.*48-53 (AUTOR)
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18/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:07
Juntada de réplica
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25/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:27
Juntada de contestação
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02/08/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:13
Juntada de laudo pericial
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01/07/2024 09:55
Juntada de manifestação
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17/06/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:27
Perícia agendada
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11/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/06/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2024 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 12:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/05/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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